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Valores recebidos a título de juros de mora não devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
A EC nº 62/2009 provocou relevantes e polêmicas alterações na forma de pagamento dos precatórios, ao modificar o art. 100, da Constituição Federal e acrescentar o art. 97 ao ADCT
Muito embora a súmula vinculante seja prerrogativa exclusiva do STF, a tendência é a adoção de um sistema semelhante também no STJ
+ Artigos12/09/2008
Mais uma derrota dos contribuintes
Como se os sucessivos recordes na arrecadação tributária não fossem suficientes para demonstrar sua eficiência, o Fisco agora dá mostras que está agindo fortemente nos bastidores.
A proposta de criação do MEI – Microempreendedor Individual, aprovada na Câmara dos Deputados, acaba de ser barrada no Senado Federal. A proposta previa a isenção de alguns tributos como o IRPJ, o IPI, o INSS patronal e o ISS de contribuintes como manicures, ambulantes e outros, cujo faturamento anual não excedesse o limite de R$36.000,00. Além do limite da receita, para ter direito a isenção, o microempreendedor individual não poderia possuir mais de um estabelecimento, participar de outra empresa ou contratar empregado. A proposta previa, também, a inclusão de escritórios contábeis.
Atribui-se a derrota do projeto - e dos contribuintes – no Senado Federal à forte atuação do Ministério da Fazenda e também dos secretários estaduais da Fazenda nos bastidores, ou seja, o chamado lobby.
O Fisco mostra, portanto, estar não só atuando eficazmente na cobrança dos créditos tributários, mas também junto as casas legislativas em prol dos seus interesses.
Os contribuintes, por outro lado, permanecem duplamente prejudicados, uma vez que só são sancionadas leis que tornam mais rígido o processo de execução fiscal ao passo que o aumento na arrecadação não é, em absoluto, convertido na melhoria dos serviços públicos.
José Antonio Escosteguy Arregui
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