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Valores recebidos a título de juros de mora não devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
A EC nº 62/2009 provocou relevantes e polêmicas alterações na forma de pagamento dos precatórios, ao modificar o art. 100, da Constituição Federal e acrescentar o art. 97 ao ADCT
Muito embora a súmula vinculante seja prerrogativa exclusiva do STF, a tendência é a adoção de um sistema semelhante também no STJ
+ Artigos03/11/2008
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional (Supersimples) - sistema de tributação instituído pela Lei Complementar n. 123/2006 que visa proporcionar tratamento tributário diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, que estejam em débito com o Fisco, poderão ser excluídos deste regime tributário a partir de 1º janeiro de 2009.
Precisamente, o motivo das exclusões que estão prestes a ser confirmadas pela Receita Federal do Brasil - RFB - encontra suposto amparo legal no inciso V do art. 17 da Lei Complementar n. 123/2006, que impede o enquadramento em tal sistemática das empresas que possuem débitos fiscais com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Com base na indigitada norma, por conseguinte, inúmeras empresas incluídas no Supersimples começaram a ser notificadas pela RFB desde o início do mês de setembro, através da emissão de Ato Declaratório de Exclusão - ADE, para regularizarem as suas dívidas tributárias e previdenciárias, ou mesmo contestarem a exigência, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da notificação.
Segundo informações fornecidas pela própria Receita Federal, aproximadamente 400.000 empresas - cerca de um sexto do número de empresas atualmente enquadradas - serão automaticamente excluídas deste regime de tributação, caso não ocorra o pagamento ou solicitação de parcelamento de seus tributos na forma permitida pelo Fisco.
Pois bem. Para nós, operadores do Direito, incumbe analisar se a norma prevista pelo artigo 17, inciso V, da Lei Complementar n. 123/06, está em consonância com o “tratamento favorecido” dispensado às micro e pequenas empresas no Texto Constitucional. O nosso entendimento é que tal norma desborda dos escopos constitucionais a que deveria estar adstrito o regime de tributação instituído pela referida legislação.
Isso porque, tal penalização imposta às empresas que estejam enquadradas na sistemática do Supersimples vai de encontro à premissa básica da sua criação, qual seja, a possibilidade de redução da carga tributária daqueles que em muito contribuem para o desenvolvimento e crescimento do país, como é o caso dos pequenos e microempresários.
É que, partindo-se do pressuposto inquestionável de que o acesso à justiça, o contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa são princípios inerentes à própria natureza do Estado Democrático de Direito, se conclui que a Administração Pública não tem o direito de coagir o devedor ao pagamento de tributo, ou mesmo determinar-lhe peremptoriamente o parcelamento de eventual débito para que seja viabilizada a sua permanência em sistema de tributação mais benéfico para as atividades que exerce, eis que, em verdade, existem mecanismos legais próprios previstos para a cobrança de créditos tributários que o Fisco entenda ser devido pelo contribuinte.
Além disto, merece ser destacado que o Simples Nacional não se trata de espécie de parcelamento concedido pelo Governo, como foi o REFIS, PAES, PAEX, dentre outros, em que se consolidavam débitos reconhecidos pelo contribuinte como devidos. O Simples Nacional, repita-se, é um novo REGIME DE TRIBUTAÇÃO instituído constitucionalmente para proporcionar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, cumprindo-se, assim, com os preceitos e garantias que lhes foram dispensados pela Constituição Federal.
Com efeito, os benefícios advindos da opção da empresa pelo Supersimples são de máxima importância para a vasta gama de contribuintes que fazem jus à sistemática, e que, não sofrendo tributação tão pesada e por vezes extremamente complexa, poderão disponibilizar tais recursos para a consecução de suas atividades, em tempos de tantas dificuldades financeiras. Nesse ponto, impende salientar que a exclusão de empresas com base na existência de débitos tributários prejudicará sobremaneira a recuperação de inúmeras empresas, especialmente se considerarmos que, em algumas faixas de alíquotas, a diminuição da carga tributária no Simples Nacional pode alcançar cerca de 70% do enquadramento geral.
E foi com base em tais premissas que, em ação de mandado de segurança patrocinada pela Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados, foi proferida sentença pelo ilustre Juízo da 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre favorável à empresa que atua no ramo do comércio de vestuário, a fim de autorizá-la ao ingresso no Simples Nacional, independentemente do requisito da regularidade fiscal.
Nesse contexto, portanto, afirma-se que a redação do inciso V do artigo 17 da Lei Complementar n. 123/06 ocasiona flagrante violação aos direitos e garantias assegurados aos micro e pequenos empresários na Constituição Federal, ao inviabilizar a opção pela sistemática do Supersimples, em razão da existência de quaisquer débitos tributários junto ao Fisco.
Por fim, salienta-se que o sítio da Receita Federal disponibiliza um link específico do Simples Nacional, em que é possível saber se a empresa estará ou não excluída da sistemática a partir de janeiro de 2009, bem como consultar toda a sua legislação de regência.
Igualmente, a Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados está à disposição de seus clientes para responder eventuais dúvidas sobre o tema em questão.
Maria Carolina Nogueira Simas
Advogada da Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados
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