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Valores recebidos a título de juros de mora não devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
A EC nº 62/2009 provocou relevantes e polêmicas alterações na forma de pagamento dos precatórios, ao modificar o art. 100, da Constituição Federal e acrescentar o art. 97 ao ADCT
Muito embora a súmula vinculante seja prerrogativa exclusiva do STF, a tendência é a adoção de um sistema semelhante também no STJ
+ Artigos11/05/2009
Visando pretensamente elidir o aumento no número de demissões no setor privado, foi publicado, em 13 de janeiro de 2009, o Decreto nº 6.727, que impôs às empresas o dever de recolher Contribuições Previdenciárias no total de 20% sobre o valor despendido a título de Aviso Prévio Indenizado, verba que é paga aos trabalhadores no momento da demissão, correspondente a um mês de trabalho.
Tal dispositivo legal, portanto, revogou a alínea “f”, inciso V, do parágrafo 9º, do artigo 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999. Em sua redação, o decreto revogado excluía de forma expressa a inclusão de tal parcela da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias, em obediência ao disposto na Constituição Federal, em seu artigo 195, através do qual veda a incidência de tal tributo sobre valores que possuam natureza indenizatória, o que coaduna com o disposto no artigo 22 da Lei 8.212/91.
Cabe nesse ponto esclarecer que anteriormente a entrada em vigor do Decreto nº 6.727/99, estava pacificado o entendimento nos tribunais superiores no sentido de que a parcela relativa ao Aviso Prévio possui dita natureza indenizatória, tendo em vista que não busca o empregador remunerar o trabalho de seu funcionário, mas, sim, indenizá-lo diante de sua dispensa imediata, a qual o pagamento de tal parcela é diretamente condicionado.
Ao incluir a aludida parcela na base de cálculo das Contribuições Previdenciárias, o Decreto nº 6.727/09 acabou por ignorar sua natureza indenizatória, tratando-a como se tivesse natureza salarial, já que entende ocorrido o fato gerador do tributo quando do seu pagamento, o que, por sua vez, não corresponde a realidade.
As primeiras ações postas sob análise do Poder Judiciário estão sendo julgadas neste sentido, ou seja, desonerando a parcela relativa ao Aviso Prévio da incidência das Contribuições Previdenciárias.
Pode ser dada como exemplo a decisão liminar conferida pela 7ª Vara da Justiça Federal de Brasília à Confederação Nacional dos Trabalhadores (CNTC), que beneficiou cerca de 10 milhões de trabalhadores do respectivo setor a com aludida desoneração fiscal. Nesse mesmo sentido, pleiteia a Federação Brasileira Bancos liminar em mandado de segurança coletivo, buscando desonerar mais de 100 bancos associados do pagamento da parcela patronal de 20% relativamente às Contribuições Previdenciárias sobre a parcela paga ao empregador a título de Aviso Prévio.
Dessa forma, a matéria é passível de discussão na via judicial, havendo grande possibilidade de êxito no resultado do processo, tendo em vista que o Poder Judiciário tem respondido de forma positiva a pretensão, se manifestando quanto à natureza indenizatória de dita parcela, impossibilitando, conseqüentemente, sua inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas como pretende o Decreto nº 6.727/09.
Christian Lisboa Rodrigues
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