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Valores recebidos a título de juros de mora não devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
A EC nº 62/2009 provocou relevantes e polêmicas alterações na forma de pagamento dos precatórios, ao modificar o art. 100, da Constituição Federal e acrescentar o art. 97 ao ADCT
Muito embora a súmula vinculante seja prerrogativa exclusiva do STF, a tendência é a adoção de um sistema semelhante também no STJ
+ Artigos09/04/2010
Segundo a Agência Senado, o senador Papaléo Paes (PSDB-AP) criticou recentemente o Projeto do Executivo em exame na Câmara dos Deputados que autoriza o auditor da Fazenda a confiscar bens do contribuinte em débito com o fisco. De acordo com o projeto, assinalou o Senador, o auditor fica autorizado a realizar a penhora de bens e até mesmo o arrombamento de casas e empresas, independentemente de autorização judicial. O objetivo seria o de combater a sonegação tributária.
O projeto em questão não poderia ser mais arbitrário, autoritário, “chavista”, e por tudo absolutamente incompatível com a Constituição Federal. O objetivo do Governo só pode ser o de colocar na jaula do leão a presa, a vítima. Em outras palavras, o que desejam as autoridades fazendárias é impossibilitar a defesa do contribuinte ou recriar espécies do gênero confisco tão ao gosto dos ditadores ou falsos liberais. Ora, até mesmo quem não lida com o Direito, mas que tenha um mínimo de bom senso, tem ciência que não se pode colocar nas mãos da parte interessada a posição de juiz da sua própria causa! Ignora-se a garantia fundamental segundo a qual ninguém será privado de seus direitos e dos seus bens sem o devido processo legal, com a utilização dos meios de defesa e recursos próprios e inerentes a isto.
E é certo que no sistema constitucional brasileiro a mediação de conflitos de natureza tributária tem de ser realizado por um terceiro imparcial representado pelo Poder Judiciário. É a este Poder a quem incumbe solver litígios entre as diferentes Fazendas Públicas e os contribuintes. Portanto, suprimir a intervenção judicial ou possibilitar que atos hoje reservados ao Judiciário sejam praticados pelos auditores fiscais é verdadeiramente sepultar o Estado Democrático de Direito onde a divisão dos Poderes e de suas atribuições é ínsita e natural.
Não é segredo que a voracidade fiscal dos diferentes entes tributantes não tem limites. A Constituição Federal é sistematicamente desconsiderada com a instituição de tributos sem a observância das regras pertinentes (vide Funrural, Cofins, PIS, Finsocial etc), com o Fisco não deixando de cobrar valores indevidos mesmo após a declaração de inconstitucionalidade de leis pelo Supremo Tribunal.
Não tenho dúvidas em afirmar que a pretensão fazendária é reinstituir modalidades de confiscos patrimoniais a la Collor de Mello, com arbitrariedades gritantes e inaceitáveis. O que se pretende, ao fim e ao cabo, é a instituição do Estado Fazendário Totalitário, onde sob o falso pretexto de combater a sonegação haja apropriação de propriedade alheia sem o devido processo legal. A ser aprovado tal projeto e estaremos inaugurando em breve a Era do Comandante Chaves no sistema tributário brasileiro!
Cláudio Leite Pimentel
Sócio da Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados
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