Pimentel & Rohenkohl Advogados e Associados

Porto Alegre, 05 de setembro de 2010

Espanol English

Neste espaço, estão as notícias mais recentes do mercado que envolve as áreas de atuação da Pimentel & Rohenkohl Advogados. Acompanhe aqui a seleção das notícias mais relevantes para o seu negócio.

Últimas Notícias

Empresas têm mais um mês para negociar dívidas de ICMS

Governo do Estado estendeu o prazo do Ajustar RS para o dia 30 de setembro

Arrecadação soma 67,9 bilhões em julho e bate novo recorde

A arrecadação de tributos da Receita Federal do Brasil segue batendo sucessivos recordes em 2010

Mercosul aprova código aduaneiro e elimina bitributação

O Mercosul aprova o esperado Código Aduaneiro comum que elimina a bitributação de produtos que circulam pelos países do bloco.

+ Notícias

Notícias

INSS sobre gratificação natalina incide separadamente do salário

20/01/2010

A contribuição previdenciária do empregado sobre o 13° salário (gratificação natalina) tem a sua base de cálculo feita em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro. O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – tomado em recurso julgado sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), com aplicação em casos semelhantes – é que essa forma de cálculo só foi legalmente autorizada a partir da vigência da Lei n. 8.620, em 1993.

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a jurisprudência da Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de não ser aceitável que o Decreto n° 612/92 alterasse a forma de incidência do tributo. Isto porque a Lei n. 8.212/91 não autorizava o cálculo da contribuição, mediante aplicação em separado da tabela de que trata o artigo 22 do Decreto, uma vez que, neste caso, estaria criando um específico salário-contribuição, extravasando-se a competência regulamentar.

Com o advento da Lei n. 8.620/93, houve expressamente autorização legal para que a contribuição previdenciária incida sobre o valor bruto do 13° salário, o qual tem a base de cálculo computada em separado do salário-contribuição.

Ainda segundo o ministro Luiz Fux, a Lei n. 8.870/94, que altera dispositivos das leis n. 8.212 e 8.620, ao estabelecer que o 13° salário integra o salário-de-contribuição, ressalvado o cálculo de benefício, não revogou a Lei n. 8.620/93 na parte em que prevê a tributação em separado do 13° salário. “São normas que tratam de matéria diversa e que, por isso mesmo, têm sua vigência resguardada pela reserva da especialidade” declarou Luiz Fux.

O efeito dessa decisão é no sentido de que é legal a cobrança da contribuição previdenciária sobre o 13º salário separadamente do salário de dezembro a partir da Lei 8.620/93.

Em síntese, os contribuintes visavam o reconhecimento de que a contribuição previdenciária sobre o 13º deveria ser calculada juntamente com o valor do salário de dezembro, pois parte dos valores recebidos seriam considerados isentos diante da limitação do salário de contribuição previsto na Lei 8.212/91:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.*

*Valor atualizado a partir de 1º de junho de 1998 para R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos).

O STJ reconhece apenas que no período anterior à Lei 8620/93, durante a vigência do Decreto 612/92, a cobrança em separado da contribuição previdenciária era indevida. O reconhecimento deve-se pelo fato de que, ao regulamentar a Lei 8.212/91, o decreto extrapolou sua competência ao determinar que a contribuição incidiria sobre a remuneração natalina separadamente do salário de dezembro.

© 2008 Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados

pimenteladvogados@pimenteladvogados.com.br Agência Soul