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A arrecadação de tributos da Receita Federal do Brasil segue batendo sucessivos recordes em 2010
O Mercosul aprova o esperado Código Aduaneiro comum que elimina a bitributação de produtos que circulam pelos países do bloco.
+ Notícias05/03/2010
Inúmeras empresas já obtiveram sucesso nas ações judiciais que discutiram as novas alíquotas de contribuição previdenciária ante o surgimento do FAP (Fator Acidentário de Prevenção). Isto se deu diante da carência de dados na obtenção do cálculo deste multiplicador, bem como diante dos questionamentos acerca de sua legalidade ou constitucionalidade.
Além disso, através da publicação do Decreto nº 7.126/2010, outra notícia bastante relevante para as empresas surgiu em 04 de março deste ano: a possível suspensão de cobrança do FAP aplicável àquelas empresas que apresentaram contestação administrativa perante o Ministério da Previdência Social – Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, cujo prazo esgotou-se em 12 de janeiro de 2010.
Mediante o surgimento do referido Decreto, todos os processos administrativos passam a ter efeito suspensivo até que seja prolatada a decisão final pelo departamento previdenciário. Ademais, adveio a possibilidade de interposição de recurso, no prazo de 30 dias, a contar da data em que comunicado o julgamento. O resultado do julgamento é restrito, com uso de senha pessoal da empresa e pode ser acessado no portal do Ministério da Previdência Social ou através de link específico no sítio da Receita Federal do Brasil.
O fator acidentário passou a ser utilizado em janeiro/2010 e caracteriza-se por ser um multiplicador variável de 0,5 a 2,0 pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre a folha de salários das empresas, para financiar os benefícios concedidos aos trabalhadores decorrentes do Seguro Acidente.
Vejamos o dispositivo legal (Decreto 7.126, de 03 de março de 2010):
(...) Art. 2o O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 202-B:
“Art. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial.
§ 1o A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
§ 2o Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria em caráter terminativo.
§ 3o O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo.” (NR)
Patrícia Martins Galvão da Silva – patricia@pimenteladvogados.com.br
Advogada da Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados
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