Pimentel & Rohenkohl Advogados e Associados

Porto Alegre, 05 de setembro de 2010

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Publicada portaria que trata da inclusão dos débitos do “Refis da Crise”

01/06/2010

A Procuradoria da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil fizeram publicar a Portaria conjunta nº 3, a qual definiu algumas regras para a inclusão dos débitos que contemplam as modalidades de parcelamento da Lei n. 11.941/09 (“Refis da Crise”).

Agora, todos os contribuintes que tiveram seus pedidos de parcelamento deferidos e que vem pagando mensalmente a parcela estabelecida à época da adesão, terão que se manifestar de 1º a 30 de junho acerca da inclusão dos débitos.

Não poderão ser incluídos os débitos com exigibilidade suspensa para os quais os contribuintes não tenham desistido da respectiva ação judicial ou recurso administrativo. Já os procedimentos descritos na referida Portaria não se aplicam aos débitos para os quais os contribuintes optaram pelo pagamento à vista com a utilização de prejuízos fiscais, sendo, neste caso, necessário aguardar novo procedimento a ser divulgado pela Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional.

O primeiro passo para a indicação dos débitos a serem parcelados se dará no sítio da Receita Federal, onde os contribuintes indicarão se pretendem incluir a totalidade dos seus débitos ou não, dentro das modalidades de parcelamento para as quais tenham feito a opção anteriormente.

Para aqueles que declararem a inclusão da totalidade dos débitos, será fornecida pelos sites da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional a certidão de regularidade fiscal. Ainda, os contribuintes que fizerem esta opção não precisarão fazer a indicação pormenorizada dos seus débitos.

Para os contribuintes que declararem pelo sítio da Receita Federal que não irão incluir todos os seus débitos será necessário dirigir-se a unidade da Receita Federal ou da Procuradoria da Fazenda Nacional do seu domicílio tributário, conforme o caso, para indicarem discriminadamente os débitos que serão incluídos no parcelamento. Nestes casos, os contribuintes deverão utilizar-se dos formulários anexos da Portaria Conjunta nº 3 e entregá-los nos respectivos órgãos. Somente aí, implementadas essas providências, poderão obter a certidão de regularidade fiscal.

Desta forma, a Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados está à disposição de seus clientes para orientações sobre este tema.

Rafael Dutra Corrêa da Silva – rafael@pimenteladvogados.com.br
Sócio da Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados

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