Pimentel & Rohenkohl Advogados e Associados

Porto Alegre, 05 de setembro de 2010

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ICMS/RS – PARCELAMENTO AJUSTAR/RS - DECRETO N.º 47301/10

23/06/2010

Conforme já noticiado, o Estado do Rio Grande do Sul foi autorizado pelo CONFAZ a conceder benefícios aos contribuintes com débito de ICMS perante o Estado, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2009, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não (Convênio ICMS n.º 67, publicado no DOU de 23.04.2010).

Assim, quase dois meses após a autorização, o Governo do Estado regulamentou os benefícios aprovados pelo Convênio n.º 67/10, através do Decreto n.º 47301/10, publicado no DOE de 21.06.2010.

Seguem principais pontos da regulamentação:

•     REDUÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009 e que não tenham sido objeto de parcelamento poderão ser pagos com redução de 60% da atualização monetária e dos juros pelos contribuintes que aderirem ao Programa.

Créditos tributários que já tenham sido parcelados em 31 de dezembro de 2009 poderão ter o direito ao enquadramento para ajuste da atualização monetária e juros dependendo da forma do parcelamento anteriormente realizado (Lei 6537/73, REFAZ II, REFAZ Cooperativas, etc.).

•    REDUÇÃO DA MULTA

O Programa de ajuste da dívida prevê a redução das multas aplicadas, seja por infração material ou formal, sendo que a opção pelo programa excluirá as reduções já previstas no art. 10 da Lei n.º 6537/73. As reduções de multa se darão da seguinte forma:

* Pagamento à Vista: 50% de redução da multa;
* Parcelamento em até 12 parcelas: 40% de redução da multa;
* Parcelamento de 13 a 24 parcelas: 30% de redução da multa;
* Parcelamento de 25 a 36 parcelas: 20% de redução da multa;
* Parcelamento de 37 a 120 parcelas: sem redução da multa.

Débitos já parcelados em 31 de dezembro de 2009 poderão aproveitar da redução da multa para a quitação em parcela única.

•    ADESÃO AO PROGRAMA

A opção ao programa deverá ser formalizada através de formulários previstos na regulamentação da Receita Estadual, entre os dias 01 de julho a 31 de agosto de 2010. No mesmo período, além da formalização, o contribuinte deverá recolher o valor da primeira parcela ou da parcela única.

Nos casos de parcelamento de créditos tributários relacionados a denúncia espontânea, esta deverá ser formalizada até o dia 06 de agosto de 2010.

•    GARANTIAS

As garantias já existentes serão mantidas nos processos. Novas garantias nas ações de execução fiscal serão excepcionalmente dispensadas em caso de inexistência de bens passíveis de penhora. Para tanto, o contribuinte deverá declarar a inexistência de bens no ato do parcelamento, sob as penas da lei, apresentando o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial.

No caso de não apresentação da declaração, os atos executórios prosseguirão até que sobrevenha garantia do juízo. O prosseguimento dos atos executórios não implica na perda do parcelamento.

•    IMPLICAÇÕES DA ADESÃO AO PROGRAMA

A adesão ao programa implica no reconhecimento dos débitos nele incluídos, condicionado à desistência de eventuais ações discutindo o débito, com a renúncia ao direito em que se funda a ação. No caso de discussão administrativa, fica condicionado à desistência das defesas interpostas.

Existindo depósito judicial na respectiva ação judicial, desde que informado o juízo no prazo previsto para a adesão ao AJUSTAR, o valor depositado poderá ser utilizado para os fins do programa de parcelamento, observado que: (a) em sendo insuficiente para liquidar o crédito tributário, o contribuinte deverá pagar o saldo na forma em que optar; (b) se o valor exceder ao crédito tributário e demais emolumentos e honorários advocatícios, o saldo remanescente será utilizado para saldar outros débitos e, somente após, será devolvido ao contribuinte (ou apropriado na sua conta-corrente fiscal para fins de compensações futuras).

Existindo bem imóvel penhorado em processo judicial, este poderá ser adjudicado pelo Estado - conforme seu interesse - e o valor da avaliação poderá ser utilizado para fins de amortização do crédito tributário com os incentivos do AJUSTAR. Eventual saldo remanescente poderá ser utilizado para quitar outros débitos.

•    HONORÁRIOS E CUSTAS

Os débitos parcelados que já se encontram em cobrança judicial, não dispensam o recolhimento das custas e emolumentos judiciais, além dos honorários de 10% sobre o valor pago com os benefícios do programa. Em caso de pagamento à vista do débito, a verba honorária será de 5% sobre o valor pago com os incentivos do programa AJUSTAR.

•    REVOGAÇÃO DO PARCELAMENTO

A inadimplência por três meses, consecutivos ou não, das parcelas relativas ao acordo ou do ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos após o acordo, implica na revogação do parcelamento.

Em caso de revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas no programa AJUSTAR.

•    INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES

A Receita Estadual e a Procuradoria Geral do estado expedirão as instruções normativas necessárias ao cumprimento do AJUSTAR-RS.

Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos e orientações sobre o parcelamento.

Deise Galvan Boessio – deise@pimenteladvogados.com.br
Sócia da Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados

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