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05/01/2018

PERT – PGFN regulamenta os procedimentos para utilização dos créditos fiscais

29/12/2017

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou na data de hoje (29/12/2017) a Portaria 1207/2017 para regular as regras que deverão ser cumpridas para a efetivação dos créditos fiscais utilizados para abatimento dos débitos (Dívida Ativa) considerados no PERT.

Seguem os destaques:

I – no período das 08h00 (oito horas) do dia 02/01/2018 até as 21h59m59s (vinte e uma horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 31/01/2018, acessar o Portal e-CAC PGFN, no endereço http://www.pgfn.gov.br, na opção “Migração”, e informar os montantes e alíquotas a serem utilizados; e

II – no período de 1º até 28 de fevereiro de 2018, apresentar, nas unidades de atendimento da PGFN ou da RFB:

a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;

b) declaração, assinada pelo representante legal e por contabilista com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade, quanto à existência e disponibilidade dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL informados para utilização, na forma do Anexo Único.

O não cumprimento dos procedimentos acarretará o cancelamento dos créditos informados e o imediato prosseguimento da cobrança.

LEMBRETE:

Serão aceitos apenas os créditos de prejuízos fiscais e BC negativa da CSLL existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, que estejam disponíveis para utilização;

O crédito será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;

II – 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL (pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e instituições financeiras);

III – 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL (pessoas jurídicas cooperativas de crédito); e

IV – 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

Deverá ser mantido na vigência do parcelamento todos os Livros e documentos que comprovem o crédito fiscal, promovendo-se inclusive a baixa dos valores nos respectivos Livros (a PGFN terá 05 anos para a análise dos créditos) .

Fonte: Consultor Fiscal

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