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22/02/2019

Justiça Federal afasta repetitivo do STJ e nega IPI na revenda de importados

22/02/2019

Para juíza de SP, repetitivo pode ser afastado porque o STF reconheceu repercussão geral em RE sobre o tema.

A Justiça Federal da 3ª Região afastou uma decisão tomada em caráter repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para impedir, via mandado de segurança, a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de produtos importados.

Na sentença, que vale apenas para a importadora que é parte no processo, a juíza Diana Brunstein, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, autorizou que a empresa deixe de recolher o IPI ao revender mercadorias compradas do exterior, desde que os bens não passem por industrialização no Brasil.

A juíza entendeu que não precisaria seguir o precedente do STJ, mais favorável à Fazenda Nacional, porque o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a cobrança do IPI na revenda de importados no RE 946.648. Como o Supremo concedeu efeito suspensivo ao recurso, Brunstein argumenta que, ao menos por ora, está afastada a incidência do imposto nestes casos.

“Entendo possível a não submissão ao decidido pelo C. STJ nos autos dos Embargos de Divergência em Recurso Especial no 1.403.532/SC e a adoção de meu anterior posicionamento acerca do tema, pelo menos até o julgamento do RE mencionado”. Juíza Diana Brunstein na sentença que concedeu segurança

O presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, chegou a incluir o RE 946.648 na pauta do plenário em 31 de outubro do ano passado. Entretanto, o caso não foi julgado naquela ocasião. Toffoli divulgou o calendário de julgamentos do primeiro semestre de 2019 e, até o momento, não há data prevista para o plenário apreciar o recurso que trata do IPI na revenda de importados.

Na sentença, a juíza salientou o princípio da isonomia entre produtos importados e mercadorias fabricadas no Brasil para entender que ocorre bitributação quando o IPI incide na revenda. Para a magistrada, seria discriminatório impor uma segunda incidência do IPI aos importadores se os comerciantes de produtos nacionais não se submetem à mesma exigência. Cabe recurso da Fazenda Nacional ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Repetitivo no STJ

No EREsp 1.403.532/SC, julgado pelo STJ em 2015 sob a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção decidiu que há dois fatos geradores distintos: primeiro o desembaraço aduaneiro – quando a Receita Federal libera as mercadorias na alfândega para entrada no país – e, em seguida, a saída do estabelecimento do importador.

O STJ entendeu que, na primeira etapa, é tributado o preço da compra, incluindo o lucro da empresa estrangeira responsável pela venda. Na etapa seguinte, o IPI incide sobre o preço da venda, no qual está embutido o lucro da brasileira importadora. A 1ª Seção também ressaltou que a importadora acumula crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro, valor que é abatido do IPI a ser pago na revenda.

Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil

Tese fixada pelo STJ no EREsp 1.403.532/SC

Revenda de importados: RE 946648

O Supremo definirá se incide o IPI na revenda de importados quando o plenário apreciar o RE 946.648, com repercussão geral. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio Mello, e por enquanto não há data agendada para o julgamento. Além da divergência entre Fazenda e contribuintes, o caso também opõe importadores e industriais.

De um lado, defendem a tributação tanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quanto a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), na condição de amicus curiae. Já a Polividros Comercial Ltda, que apresentou o recurso, e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), como amicus curiae, pedem que seja afastada a cobrança do IPI nesta situação.

A Fazenda e a Fiesp defendem que nesta situação o importador deve ser equiparado ao industrial, já que o produto comprado do exterior não sofreu incidência do IPI antes de chegar ao Brasil. Segundo a Fiesp, estão sujeitos à primeira incidência – no desembaraço aduaneiro – tanto os produtos destinados ao consumo próprio quanto à revenda, de forma que a segunda cobrança marcaria a entrada do bem na cadeia comercial.

“[Afastar a tributação] seria criar um privilégio odioso para que produtos estrangeiros assegurem a base de cálculo do desembaraço aduaneiro quando o produto só entra no mercado para equivalência com o estabelecimento industrial a partir da revenda. A partir daí se sabe se o bem vai ser considerado mercadoria ou usado para consumo próprio”, dizem especialistas.

Por outro lado, a CNC argumenta que ocorre uma dupla tributação e sustenta que o ciclo de industrialização termina no desembaraço aduaneiro se o bem for revendido assim que entrar no país. Segundo a confederação, a nova incidência também ofenderia o princípio da isonomia entre produtos nacionais e estrangeiros, já que o comerciante do produto industrializado nacionalmente pagaria apenas o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Fonte: Conjur

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