Artigos |

08/09/2020

Decreto 65.171/2020/SP – O reestabelecimento do Programa Especial de Parcelamento PEP do ICMS rompido

08/09/2020

O Estado de São Paulo, com a autorização do CONFAZ (Convênio ICMS 76/2020), estabeleceu, com a publicação do Decreto nº 65.171/2020, no dia 05/09/2020, os requisitos para o restabelecimento de parcelamentos rompidos em razão da inadimplência de parcelas vencidas entre 01º/03/2020 e 30/07/ 2020. Os parcelamentos inadimplidos que poderão ser restabelecidos são aqueles firmados no âmbito dos Programas Especiais de Parcelamento de ICMS – PEP, instituídos pelos Decretos nºs 58.811/2012, 60.444/2014, 61.625/2015, 62.709/2017 e 64.564/2019.

Requisitos e observações:

1. O contribuinte deverá aderir ao referido programa de restabelecimento no período de 16/09/2020 a 30/09/2020, mediante prévia notificação administrativa do devedor no endereço eletrônico informado no Termo de Adesão do Programa Especial de Parcelamento – PEP que pretende restabelecer;

2. O deferimento da adesão dependerá de prévio recolhimento das parcelas vencidas até 01º/03/2020 e dos emolumentos de cartório, das custas e demais despesas processuais devidas no Programa correspondente;

3. Deferida a ADESÃO, o restabelecimento do PEP implicará na postergação das parcelas vencidas entre 01º/03/2020 e 30/07/2020, para o dia do vencimento do mês subsequente ao da última parcela do acordo de parcelamento celebrado e subsequentes, ficando sujeitas aos acréscimos financeiros previstos no Decreto instituidor do Programa Especial de Parcelamento – PEP;

4. Na hipótese de a última parcela do acordo celebrado ter ocorrido entre 01º de março de 2020 e 30 de julho de 2020, o vencimento da parcela será prorrogado para o mês de repactuação e subsequentes.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado definirão, em Portaria Conjunta, os procedimentos para o restabelecimento e para o cancelamento de eventual inscrição em Dívida Ativa.

A Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados está à disposição para fornecer orientação àqueles que tenham interesse neste tema.

Daniel Cunha Canto Marques

Advogado na Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados

Compartilhar