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03/09/2021

Aprovadas pela Câmara dos Deputados alterações das normas relativas ao Imposto de Renda

03/09/2021

A segunda fase da reforma tributária segue para o Senado após de, nesta quinta-feira, a Câmara dos Deputados ter aprovado o texto nos termos já esperados.

Destacam-se as mudanças na tabela do IRPF, ao passo que estão previstos reajustes dos percentuais de cada faixa e dos descontos aplicáveis, bem como significativa ampliação da faixa de isenção (de R$ 1.903,98 para R$ 2.500 mensais), que culminará na isenção para 16 milhões de brasileiros.

Restou mantido, ainda, o desconto simplificado na declaração de ajuste anual, em 20% dos rendimentos tributáveis. Contudo, o limite para tal desconto, que era de R$ 16.754,34, passou para R$ 10.563,60, sendo aplicável apenas para aqueles que ganham até R$ 40.000,00 por ano.

Ademais, o mesmo projeto aprovado definiu que, para fins de desoneração do capital produtivo, o IRPJ passará de 15% para 8% – o que será implementado somente após a adoção de medida de compensação pela exploração de recursos minerais –, tendo também aumentado os percentuais das deduções decorrentes de doações empresariais de interesse social.

Já quanto à CSLL, a aprovada redução da alíquota em 1% está condicionada à redução dos incentivos tributários em duas etapas de 0,5% cada: a primeira, referente ao fim da alíquota zero de gás natural canalizado, carvão mineral, produtos químicos, farmacêuticos e hospitalares; a segunda, dependerá da revogação do benefício de crédito presumido a produtos farmacêuticos.

Observa-se, ainda, que esses dois tributos – o IRPJ e a CSLL –, segundo o projeto aprovado, serão de apuração trimestral, deixando de existir a apuração anual.

Em contrapartida a essas reduções de alíquotas e ampliação da faixa de isenção, instituiu-se a tributação da distribuição de lucros e dividendos, na alíquota de 15%, que incidirá inclusive sobre bens ou direitos distribuídos e em caso de extinção da empresa com reversão dos lucros do capital investido aos sócios.

O projeto aprovado põe a salvo dessa nova hipótese de incidência tributária apenas os seguintes contribuintes: (i) as micro e pequenas empresas, ainda que não participantes do Simples Nacional, desde que, nesse caso, sejam tributas pelo lucro presumido com faturamento até o limite do enquadramento no regime especial; (ii) as empresas participantes de uma holding; (iii) as empresas que recebam recursos de incorporadoras imobiliárias sujeitas ao regime de tributação especial de patrimônio de afetação; e (iv) fundos de previdência complementar.

Sendo essas as mudanças mais significativas até então aprovadas, aguarda-se a votação e emendas do Senado Federal, na qual se espera, especialmente, que sejam melhor consideradas outras necessárias exceções à tributação dos lucros e dividendos.

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