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15/10/2021

Carf permite à Havan deduzir despesas com aeronaves

13/10/2021

Após a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu à Havan a dedução de despesas com o uso de aeronaves da base de cálculo do IRPJ. Além disso, também aplicando o desempate, cancelou multas isoladas aplicada pela fiscalização.

No entanto, por sete votos a um, os conselheiros rejeitaram a dedução, da base de cálculo do IRPJ e CSLL, de despesas relativas a juros e encargos legais de tributos incluídos em parcelamento.

O caso chegou ao Carf após a fiscalização lavrar auto de infração em 2014 relativo ao IRPJ, CSLL e multas isoladas, referentes aos anos de 2010 e 2011. A Fazenda Nacional recorreu contra decisão da turma baixa que admitiu a dedução de despesas com juros e encargos legais de parcelamentos e aeronaves e determinou o cancelamento das multas.

Na última quarta-feira (6/10), a defesa argumentou que, embora o IRPJ e a CSLL sejam tributos indedutíveis da própria base de cálculo, as multas e juros sobre esses tributos são dedutíveis por ocasião da data da consolidação do parcelamento. Em defesa do entendimento, ela citou a Solução de Consulta 66/11 da Receita Federal.

Com relação às despesas com aeronaves, a advogada afirmou que o Fisco teria selecionado uma amostra de 15 voos de 1.263 realizados em 2010 e 2011 para demonstrar que duas aeronaves da Havan não eram usadas em atividades da empresa, e sim no interesse pessoal do acionista majoritário, Luciano Hang.

Segundo a defensora, mesmo no caso desses voos haveria relação com os interesses da empresa. A defensora afirmou que diários de bordos comprovam que os voos partiam e chegavam de cidades onde havia filiais da Havan.

Com relação a sete voos com destino a geradoras de energia de propriedade do grupo, a advogada afirmou que havia contratos de fornecimento de energia entre essas geradoras e 40 lojas. Ela ainda enumerou as motivações para voos que o Fisco entendeu que atendiam a interesses particulares. Em um dos casos, Hang viajou em um fim de semana com a família. Segundo a defensora, a viagem incluiu visita a uma filial.

Argumentos do relator
O relator rejeitou a argumentação de que os juros e encargos sobre parcelamento do IRPJ e CSLL seriam dedutíveis. Segundo ele, embora a Solução de Consulta 66/11 trate de dedutibilidade de juros, “o faz de forma genérica, sem enfrentar as questões do IRPJ e CSLL, que são indedutíveis de suas próprias bases”.

Ele também entendeu que as provas apresentadas pela empresa em relação aos voos foram insuficientes para delinear claramente o propósito de todas as viagens realizadas. O conselheiro pontuou que Luciano Hang é frequente usuário das aeronaves e que caberia ao contribuinte separar os voos relacionados às atividades da empresa daqueles vinculados a interesses pessoais, o que, em sua opinião, a empresa não conseguiu fazer.

A conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência, negando provimento ao recurso da Fazenda nas três matérias.

Venceu, porém, o posicionamento do conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, que acompanhou a conselheira nos pontos relacionados às aeronaves e às multas isoladas. O julgador, por outro lado, seguiu o posicionamento do relator sobre a indedutibilidade dos juros e encargos.

Houve empate na votação sobre as aeronaves e o cancelamento das multas, resolvido pelo desempate pró-contribuinte. Já no caso da impossibilidade de dedução dos juros e encargos, a maioria deu provimento ao recurso da Fazenda.

O processo é o de número 13971.722394/2014-29.

Fonte: Associação Paulista de Estudos Tributários,

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