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25/07/2017

São Paulo – Resolução Conjunta SF/PGE-3, de 20-07-2017

Em atenção ao noticiado na data de ontem, foi publicada hoje (21/07/2017) a Resolução Conjunta SF/PGE-3, de 20-07-2017, que disciplina os procedimentos administrativos relativos à liquidação de débitos fiscais por meio do PEP do ICMS (regulamentado pelo Decreto nº 62.709/2017), trazendo disposições acerca da forma e requisitos para adesão ao parcelamento, vencimento das parcelas, e especialmente acerca da possibilidade de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado de ICMS ou com valor do imposto a ser ressarcido, excetuando-se os honorários advocatícios.

No que tange ao crédito acumulado, este deverá estar disponível na conta corrente do sistema informatizado mantido pela SEFAZ. O contribuinte que possuir crédito acumulado apropriado ou valor do imposto a ser ressarcido e desejar utiliza-lo no âmbito do PEP deverá:

1) acessar o endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br;

2) selecionar a opção “Utilização de Crédito Acumulado Apropriado” ou “Utilização de Ressarcimento”; e

3) registrar o valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido disponível para liquidação da parcela única ou das parcelas vincendas.

No caso de utilização de valor do imposto a ser ressarcido, o contribuinte deverá igualmente apresentar no Posto Fiscal de sua vinculação o Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, nos termos da Portaria CAT  17/99.

O valor de cada parcela:

1) não poderá ser fracionado para fins de liquidação com crédito acumulado, exceto o da parcela única, e

2) será atualizado nos termos da legislação vigente, até a data do registro do valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido disponível para a pretendida liquidação.

Uma vez registrado o valor do crédito acumulado no sistema do PEP do ICMS não será admitido novo registro até que o pedido anterior tenha sido decidido pelo Delegado Regional Tributário.

Serão disponibilizados pelo sistema:

1) o valor atualizado das parcelas sem os honorários advocatícios;

2) a quantidade de parcelas que serão liquidadas pelo crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido registrado; e,

3) para impressão, o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado” ou o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Imposto a ser Ressarcido”, em duas vias; a GARE-ICMS para pagamento em espécie da fração complementar, no caso de liquidação parcial, com crédito acumulado ou com o valor do imposto a ser ressarcido, da parcela única; e a GARE-ICMS para pagamento dos honorários, quando for o caso.

A Resolução determina ainda que o contribuinte detentor do crédito acumulado ou do valor do imposto a ser ressarcido deverá apresentar no Posto Fiscal de vinculação, no prazo de 5 dias úteis, contados da data do registro do crédito ou da data de vencimento da GARE da fração complementar e/ou dos honorários advocatícios, se houver – sob pena do registro do valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido ser desconsiderado -, o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado” ou o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Imposto a ser Ressarcido” e os comprovantes de recolhimento da fração complementar, quando se tratar de liquidação parcial do débito em parcela única e dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, quando for o caso.

O Chefe do Posto Fiscal deverá:

1) confirmar a disponibilidade do crédito acumulado registrado ou do valor do imposto a ser ressarcido;

2) reservar o valor do crédito acumulado na conta corrente do Sistema e-CredAc, se for o caso; e

3) formar o processo e encaminhar ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 3 dias úteis.

O contribuinte poderá desistir do pedido, enquanto não decidido, mediante requerimento entregue ao Chefe do Posto Fiscal que encaminhará ao Delegado em 3 dias. O pedido será decidido até o último dia do mês subsequente ao do registro do crédito acumulado ou do valor do imposto a ser ressarcido no sistema PEP do ICMS. A decisão que deferir, indeferir ou homologar a desistência do pedido de liquidação será encaminhada para o Núcleo Fiscal de Cobrança, que registrará as informações no sistema, sendo que, após, acaso se trate de pedido de liquidação de parcela do PEP com crédito acumulado, o processo será encaminhado para o Posto Fiscal para fins de registro no Sistema e-CredAc.

Caso seja indeferido o pedido de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado ou com imposto a ser ressarcido, o interessado será notificado da decisão pelo Núcleo Fiscal de Cobrança e, se for o caso, o valor da reserva de crédito acumulado não utilizado será lançado a crédito na conta corrente do Sistema e-CredAc.

As informações relativas ao pedido de liquidação estarão disponíveis no site www.pepdoicms.sp.gov.br no extrato detalhado do PEP, sendo que os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso Tributário-Fiscal.

Os advogados do Escritório Pimentel & Rohenkohl colocam-se à disposição para maiores esclarecimentos.

Caroline Ten Caten – caroline@pimenteladvogados.com.br
Sócio da Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados

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