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03/11/2017

“Legitimidade para questionar tributo é do efetivo contribuinte”, diz JFRS

31/10/2017

A 14ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente a ação de uma moradora da capital que solicitava a declaração de inconstitucionalidade da Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que estabeleceu o “adicional de bandeira tarifária”. A decisão é do juiz federal substituto Evandro Ubiratan Paiva da Silveira e foi proferida na última quinta-feira (26/10).

A aposentada ingressou com o processo informando que as bandeiras tarifárias teriam sido criadas para sinalizar aos consumidores os custos reais da geração de energia elétrica, conforme as condições favoráveis ou desfavoráveis a sua produção. Afirmou, ainda, que a nova regra configuraria alteração da política tarifária e que, por isso, não poderia ter sido instituída por meio de uma resolução. A autora também questionou o fato de se aplicarem às bandeiras os mesmos tributos incidentes sobre as tarifas.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a parte autora não possuiria legitimidade para contestar a tributação que incide sobre a fatura de energia elétrica, pois não seria ela a “contribuinte” dos tributos questionados. Silveira ressaltou que, “ainda que verificada eventual ilegalidade na cobrança de tributos”, o direito de ingressar com processo é “do efetivo contribuinte que incluiu como receita ou como parte do preço do produto o adicional recebido, ou seja, a distribuidora de energia”. No caso, a competência recairia sobre a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE), também ré na ação.

Como base para a sua sentença, o juiz utilizou o voto proferido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki no julgamento de um recurso especial repetitivo cuja matéria em análise era semelhante ao caso avaliado pela JFRS. “Com efeito, a relação jurídica que se estabelece entre concessionária e consumidor de energia elétrica não é relação tributária, cujos partícipes necessários são o Fisco e o contribuinte. Aqui, o que se tem é relação de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas das que regem as relações tributárias”, mencionou Zavascki na ocasião.

O feito foi extinto sem resolução do mérito. No dia seguinte à publicação da sentença, autora ingressou com embargos de declaração. Ela ainda pode recorrer da decisão junto ao TRF4.

Além da Aneel e da CEEE, são réus no processo o Estado do RS e a União.

 

Fonte: site da JFRS

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