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16/03/2018

STF julga prescrição de tributo declarado inconstitucional

14/03/2018

A contagem do prazo prescricional do direito do contribuinte de reaver tributo pago indevidamente está disciplinada pela legislação tributária infraconstitucional, que não prevê a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como marco temporal. Assim votou o ministro Gilmar Mendes ao negar o recurso extraordinário da empresa Tristão Companhia de Comércio Exterior, que alegava ser necessário começar a calcular a prescrição de um crédito tributário a que tinha direito a partir da declaração de inconstitucionalidade da cota de contribuição nas exportações de café, em 2004.

O julgamento do caso teve início na 2ª Turma da Corte no dia 6, mas foi interrompido após pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Em seu voto, Gilmar explicou que o Código Tributário Nacional (CTN) define que nesses casos o prazo prescricional é de cinco anos, a contar da data da extinção do crédito tributário ou da data em que a decisão administrativa ou judicial se tornou definitiva.

O STF, sustentou o magistrado, sequer poderia apreciar o recurso: “a questão envolvendo prescrição da pretensão relativa à restituição de tributos declarados inconstitucionais possui viés nitidamente infraconstitucional, não sendo passível de análise em sede de recurso extraordinário”.

Gilmar lembrou, ainda, que até alguns anos atrás a empresa poderia ter chance de reverter a situação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a Corte mudou a jurisprudência para o sentido contrário. “De fato, no período anterior a 2004, o STJ inclinava-se em admitir que o prazo prescricional para efeito do ajuizamento da ação deveria ser contado a partir da declaração de inconstitucionalidade pelo STF”, disse.

Atualmente, ressalta o ministro, a orientação é de que o transcurso do prazo prescricional ocorre a partir do dia em que nasce para o contribuinte a pretensão, ou seja, a partir do dia em que se operou o recolhimento indevido.

O ministro também citou a Súmula 279 do STF, que estabelece que não cabe RE para reexame de prova. “Não cabe a esta Corte fiscalizar a jurisprudência daquele órgão em matéria eminentemente infraconstitucional para acolher a tese de que a alteração jurisprudencial teria trazido efeitos concretos prejudiciais ao contribuinte, tendo em vista que tal procedimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário”, disse.

A empresa defendia que poderia haver violação ao princípio da segurança jurídico caso a o recurso não fosse acolhido, pois deveria prevalecer a jurisprudência anterior a 2004, quando entrou com o processo. Gilmar, porém, refutou este argumento: “Registre-se que o jurisdicionado não tem direito absoluto à manutenção da jurisprudência, de sorte a obrigar o Estado-Juiz a manter seus posicionamentos eternamente estáveis, mormente quando observado que o entendimento anteriormente esposado pelo STJ não estava representado por súmula, nem mesmo foi objeto de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos”, disse.

Fonte:JOTA

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