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17/03/2017

Publicada a Regulamentação do Programa de Regularização Tributária

Conforme já informado em nossa Newsletter nº 02/2017, foi publicada no último dia 04 de janeiro a Medida Provisória nº 766 instituindo o Programa de Regularização Tributária – PRT. A regulamentação do Programa perante à Secretaria da Receita Federal do Brasil foi efetivada através da Instrução Normativa nº 1.687, publicada em 01 de fevereiro. Já a regulamentação do Programa referente aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União foi publicada na data de hoje, através da Portaria PGFN nº 152.


Nesse contexto, faremos a seguir uma breve síntese sobre as principais condições de adesão ao Programa nestes dois Órgãos.

A Instrução Normativa 1.687 da SRF esclarece que:

§ 1º Poderão ser liquidados na forma do PRT:

I – os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;

II – os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30 de novembro de 2016, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de que trata o art. 3º e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de novembro de 2016; e

III – os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a este inciso a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

§ 2º Não poderão ser liquidados no PRT:

I – os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II – os débitos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

Art. 2º O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

II – pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

III – pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou

IV – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento);

c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento); e

d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, caso haja saldo remanescente após a amortização com créditos, ele poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da 24ª (vigésima quarta) prestação, no valor mínimo de 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo.

§ 2º A liquidação dos débitos na forma prevista nos incisos I e II deverá ser efetuada com observância do disposto no art. 10.

Já a Portaria PGFN nº 152 delimita quais débitos inscritos em dívida ativa poderão ser incluídos no Programa e suas condições:

Art. 1º – Os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, poderão ser quitados na forma e condições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º – O Programa de Regularização Tributária (PRT) abrange os débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

I – os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

II – os demais débitos administrados pela PGFN;

III – os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

§ 1º – Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para os débitos previstos nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 2º – Os débitos de que trata o inciso I que sejam recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) deverão compor o parcelamento de que trata o inciso II.

§ 3º – Poderão ser objeto do PRT os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

§ 4º – Não poderão ser liquidados na forma do PRT os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º – O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I – pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas; ou

II – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento);

c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento); e

d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

Parágrafo único – O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos na Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009, e alterações posteriores, e na Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014.

É importante atentar que os prazos para adesão em cada um dos Órgãos também diferem.

Enquanto na Secretaria da Receita Federal do Brasil o prazo de adesão é de 01 de fevereiro até 31 de maio de 2017 (devendo ser o pedido protocolado exclusivamente no sítio da RFB), na Procuradoria da Fazenda Nacional a adesão pode ser efetuada em dois períodos, dependendo da modalidade de parcelamento:  I – período de 06 de março de 2017 a 03 de julho de 2017, para o parcelamento de que trata o inciso I do art. 2º da Portaria; e II – período de 06 de fevereiro de 2017 a 05 de junho de 2017, para o parcelamento de que trata o inciso II do art. 2º da Portaria. O parcelamento na Procuradoria da Fazenda Nacional também deverá ser requerido exclusivamente no sítio da PGFN.

Conforme já havíamos alertado no artigo quando da publicação da MP 766/2017, ao contrário dos parcelamentos especiais concedidos anteriormente pelo Governo Federal, o PRT não disponibiliza aos contribuintes o benefício de redução dos juros, multas e encargos incidentes sobre os débitos.

Por fim, o restante das regras do Programa está previsto na Instrução Normativa nº 1.687/17 e na Portaria PGFN nº 152/17, que poderão ser acessadas, respectivamente, através dos seguintes links:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=80099&visao=anotado e

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/data=03/02/2017&Arquivos=88

A Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados está à disposição para eventuais esclarecimentos e orientações sobre o tema.

Gabriela Mancuso Firmbach – gabriela.mancuso@

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