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17/05/2019

Carf adota ‘critério de sincronia’ em caso envolvendo subvenção para investimento

14/05/2019

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sedimentou de maneira unânime o entendimento de que há base legal para a exclusão de créditos presumidos de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O processo envolvia as chamadas subvenções para investimentos.

O julgamento ocorreu no dia 10 de abril. Por unanimidade, a turma negou provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Nacional, mantendo, na prática, decisão proferida pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do órgão em 2016.

Os créditos de ICMS analisados no processo foram disponibilizados à empresa pelo estado do Rio Grande do Sul como incentivos fiscais, em um momento em que a unidade da federação buscava incrementar sua economia no setor de tecnologia. Em contrapartida, a contribuinte investiu em uma planta industrial naquele estado.

Na Câmara Superior do Carf entendeu-se que ficou comprovada a ‘sincronia’ entre os investimentos feitos pela contribuinte no estado que cedeu os créditos. Segundo conselheiros ouvidos pelo JOTA, a decisão é importante por abrir uma nova linha de raciocínio no colegiado, que deverá analisar outros casos sobre o tema nos próximos meses.

Em 2018, a 1ª Turma da Câmara Superior adiou o julgamento deste e de outros processos sobre o tema, por considerar que os prazos previstos na Lei Complementar nº 160/17 ainda estavam em aberto. Até que tal prazo fosse vencido, era permitido aos estados da federação enviar, para aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), os convênios firmados entre o poder público e as empresas.

A decisão da turma é definitiva e, com a vitória da empresa, a Fazenda não pode recorrer ao Judiciário.

Investimento ou custeio?

A empresa, que atua no ramo de infraestrutura de caixas eletrônicos e portais de atendimento, recorreu ao Carf para que fossem excluídas, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, cerca de R$ 26,8 milhões em créditos presumidos, declarados como subvenção estadual.

Na 1ª instância, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) manteve a cobrança, assim como a multa de 75% dos tributos devidos. Os julgadores entenderam que, como não havia comprovação dos custos, as despesas seriam computadas como subvenção de custeio e, portanto, não poderiam ser excluídas das bases do IRPJ e da CSLL.

A contribuinte, por outro lado, alegou que o fisco em nenhum momento contestou a legalidade dos benefícios fiscais concedidos pelo Rio Grande do Sul. A empresa buscou também rebater o argumento de que tais valores seriam subvenções de custeio.

No Carf, o entendimento da DRJ pela impossibilidade de exclusão foi revertido.

Em julgamento realizado em outubro de 2016, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção entendeu, por cinco votos a três, que a cobrança era descabida.

O voto vencedor explicitou o entendimento da turma: “Quando o Estado resolve renunciar àquela receita [tributária], o contribuinte tem uma redução do seu custo, que, em verdade, já nasce diminuído pelo crédito presumido de ICMS. Assim, ele funciona como uma espécie de isenção parcial, que limita o aspecto quantitativo do ICMS já fazendo nascer um tributo devido menor do que o normalmente devido pelos contribuintes em geral”, pontuou o então conselheiro Marcos de Aguiar Villas Boas.

Ele prosseguiu: “Nesse caso, deve-­se observar que, pelo ângulo jurídico-financeiro, em se tratando de renúncia fiscal do estado, não há sequer nascimento de obrigação tributária, de forma que não há renda ou receita para o contribuinte”, argumentou Villas Boas, “mas um tratamento especial que faz nascer para ele bases de cálculos menores do que no caso de outros contribuintes”.

Câmara Superior: Convênios de ICMS e prazos

A Fazenda Nacional recorreu da decisão à Câmara Superior, que começou a analisar o tema em junho de 2018. Na ocasião a turma converteu o julgamento em diligência, por unanimidade.

O motivo da suspensão era o cumprimento dos prazos da Lei Complementar nº 160/17. Segundo os conselheiros, era necessário que o prazo de envio dos convênios ao Confaz fossem esgotados.

Tais prazos venceram no final de dezembro de 2018 e, assim, os casos convertidos em diligência voltaram à pauta. Em seu voto, a conselheira-relatora do caso, Cristiane Silva Costa, ponderou que a empresa comprovou ter investido, no estado, montantes próximos aos valores dos créditos de ICMS. Ela considerou ainda que os créditos não geraram receita disponível à companhia.

Assim, concluiu Cristiane, a sincronia entre a subvenção do Estado e o investimento, comprovados pela contribuinte, permitiria a exclusão dos valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Fonte: Jota

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