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28/06/2019

1ª Turma do STJ manda devolver passaporte e CNH de devedor em execução fiscal

26/06/2019

Para dois ministros, precedente sobre execução fiscal em caso de improbidade se aplica a cobranças tributárias.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou pela primeira vez nesta terça-feira (25/6) sobre a possibilidade de retenção do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como medida para recuperação de dívidas no âmbito de uma execução fiscal.

Dois ministros da Turma disseram reservadamente que, ainda que o caso analisado não seja propriamente de Direito Tributário, o julgamento serve como precedente para ações de cobrança de tributos por tratar de uma execução regida pela Lei de Execuções Fiscais (LEF).

Por maioria, ao analisar Habeas Corpus, a 1ª Turma concedeu a ordem para impedir que a Fazenda apreenda o passaporte e suspenda a CNH de ex-prefeito condenado por improbidade administrativa.

Por meio de uma execução fiscal, a Fazenda do município cobrava a penalidade de reparação de danos ao erário no valor de aproximadamente R$ 24,6 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) acolheu o pedido da Fazenda e o político recorreu ao STJ.

Fazenda Nacional também pode pedir apreensão de documentos de sócios.

Um interlocutor próximo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disse ao JOTA que a apreensão de passaporte e CNH como medida de cobrança é novidade na PGFN, solicitada principalmente em casos excepcionais de grandes devedores. “[A retenção cabe quando] as medidas típicas foram infrutíferas e há indícios de viagens com fins de lazer ao exterior. Ou seja, quando se ostenta um modo de vida incompatível com o endividamento em aberto”, afirmou.

Segundo outra fonte da PGFN, a apreensão dos documentos é uma opção quando a Fazenda executa dívidas tributárias de uma pessoa física ou quando redireciona aos sócios a cobrança de débitos de uma empresa. “Precisa ser o devedor ou o devedor corresponsável, com procedimento de apuração de responsabilidade completo daquele sócio”, disse.

De acordo com ele, há dois casos em curso sobre apreensão de passaporte e CNH. Em ambos, a Fazenda pede que o Judiciário determine a apreensão – nunca suspende os documentos administrativamente, sem autorização judicial.

A 2ª Turma, colegiado que também avalia controvérsias de Direito Público no STJ, ainda não se posicionou sobre o tema.

As decisões anteriores vêm das Turmas de Direito Privado da Corte. Em junho do ano passado, a 4ª Turma proibiu a apreensão do passaporte, mas manteve a suspensão da CNH ao analisar o RHC 97.876. Já a 3ª Turma permitiu as medidas em casos excepcionais, quando se verificam indícios de patrimônio, ao julgar o recurso especial 788.950 em abril deste ano.

Um ministro da 4ª Turma disse reservadamente ao JOTA que a 2ª Seção poderia pacificar o entendimento da Corte no âmbito do Direito Privado caso algum ministro afete um HC para apreciação da Seção.

Por fim, um ministro da 3ª Seção lembrou que a controvérsia não é analisada por Turmas de Direito Penal porque o novo Código do Processo Civil (CPC), de 2015, permite a apreensão de passaporte e CNH como instrumento para execução de débitos no Direito Civil.

Votação na 1ª Turma

Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves votaram para liberar ambos os documentos ao ex-prefeito por entenderem que a apreensão do passaporte e da CNH violava o direito de ir e vir. “O que está se vendo ali é uma constituição levando à aflição da pessoa na sua liberdade de ir e vir. Essa aflição que faz com que se veja a desproporção dessa penalidade”, afirmou o ministro Gonçalves.

Por outro lado, os ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina se posicionaram no sentido de devolver apenas passaporte. Na visão deles, a apreensão da CNH não impede a livre locomoção do executado. Já o passaporte é necessário para viajar para fora do Mercosul.

A votação pelo conhecimento do HC também foi apertada, por três votos a dois. Os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa entenderam que a peça não deveria ser admitida para análise na 1ª Turma.

“Esse HC se admitido dessa forma virou um mandado de segurança, substitutivo de recurso especial”, afirmou Costa durante o julgamento. Para a magistrada, o ex-prefeito poderia ter apresentado um recurso especial e pedido uma tutela recursal de urgência.

Fonte: JOTA

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