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11/10/2019

Celebrados os Convênios ICMS n.ºs 151 e 152 de 2019 que autorizam a instituição de parcelamentos especiais nos estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo

11/10/2019

Rio Grande do Sul:

Por meio da celebração do Convênio ICMS n.º 151 de 10 de outubro de 2010, o Estado do Rio Grande do Sul foi autorizado a reduzir juros e multas incidentes sobre os créditos tributários de ICM e ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2018.

Os juros e as multas punitivas ou moratórias poderão ser reduzidos em até 90% (noventa por cento), sendo que o débito poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) meses.

O prazo máximo para adesão ao parcelamento será regulamentado pela legislação do estado e não poderá exceder a 90 (noventa) dias da data de instituição do benefício, prorrogável uma única vez e por igual período.

São Paulo:

O Convênio n.º 152/2019 autorizou o estado de São Paulo a instituir programa para dispensa ou redução de multas e demais acréscimos legais relacionados ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de maio de 2019.

As reduções das multas e acréscimos legais serão realizadas da seguinte forma:

I – em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais;

II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais.

Em caso de parcelamento serão aplicados os juros mensais de até:

I – 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) para liquidação em até 12 (doze) parcelas;

II – 0,80% (oitenta centésimos por cento) para liquidação de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas;

III – 1,00% (um por cento) para liquidação de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) parcelas.

Importante destacar que, as disposições do Convênio ICMS n.º 152 de 2019  não se aplicam aos parcelamentos em andamento regular, no dia 30 de junho de 2019, decorrentes dos programas de parcelamento previstos nos Convênio ICMS 51/07, 108/12 e 117/15 e 54/17.

O prazo para aderir ao programa será definido pela legislação estadual e não poderá exceder a 15 de dezembro de 2019.

Por fim, ressalta-se que tais reduções dependem de regulamentação por meio de legislação pelos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul.

Os advogados do Escritório Pimentel & Rohenkohl colocam-se à disposição para maiores esclarecimentos aos clientes.

Caroline Schwalm Wölfle

Deise Galvan Boessio

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