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01/11/2019

Lei da Liberdade Econômica e o Negócio Jurídico (Pré) Processual

01/11/2019

O Negócio Jurídico Processual (“NJP”) previsto no art. 190 do Código de Processo Civil, foi estendido ao âmbito da Execução Fiscal promovida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio da Portaria nº 742/2018 (além da previsão em outras portarias, quais sejam, Portarias PGFN nsº 985/2016, 565/2017, 360/2018 e 515/2018), que poderá versar sobre (i) calendarização da execução fiscal; (ii) plano de amortização do débito fiscal; (iii) aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; e (iv) modo de constrição ou alienação de bens.

Apesar de não ser hipótese de transação, onde a lei pode facultar, mediante concessões mútuas, a extinção de crédito tributário, conforme arts. 156, III, e art. 171, do Código Tributário Nacional (“CTN”), por estar prevista em normativo infralegal, é vedado NJP que envolva qualquer disposição de direito material por parte da União, com exceção das hipóteses previstas na Portaria PGFN nº 502, de 12 de maio de 2016 (lista de dispensa de contestar e recorrer com base no art. 19 da Lei nº 10.522/2002), e na Portaria PGFN nº 985, de 18 de outubro de 2016 (Lista de dispensa dos Juizados Especiais Federais), conforme art. 1º, parágrafo único, da Portaria 360/2018, ou que reduza o montante dos créditos inscritos ou implique renuncia às garantias e privilégios do crédito tributário, conforme art. 1º, § 1º, da Portaria nº 742/2018.

Mas, além disso, por não existir, até então, lei que autorizasse o negócio jurídico processual, para incluir débitos inscritos e não ajuizados no NJP (antes de ajuizado o encargo legal é de 10%, conforme o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/77), o contribuinte deverá concordar expressamente com o ajuizamento da Execução Fiscal correspondente (o que acarretará no acréscimo de 20%, nos termo do art. 1º, do Decreto-Lei n° 1.025/69), ou, não havendo concordância com o ajuizamento da Execução Fiscal, o contribuinte deverá efetuar o parcelamento dos débitos não ajuizados, conforme art. 3º, parágrafos 2º e 3º, da Portaria nº 742/2018, abaixo reproduzido:

Art. 3º. Sem prejuízo da previsão de outras obrigações decorrentes das peculiaridades do caso concreto, o NJP que objetive estabelecer plano de amortização do débito fiscal deverá prever, cumulativa ou alternativamente, as seguintes condições:

(…)

  • 2º. Para incluir débitos inscritos e não ajuizados no NJP, o requerente deverá concordar expressamente com o ajuizamento da execução fiscal correspondente.
  • 3º. Não havendo concordância com o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do parágrafo anterior, o requerente deverá efetuar o parcelamento dos débitos não ajuizados.

Com efeito, a partir da publicação da Lei nº 13.874/2019 (“Lei da Liberdade Econômica”), de 20 de setembro de 2019, que em seu art. 13, incluiu os parágrafos 12 e 13 no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, segundo os quais:

  • 12.  Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo e celebrar negócios processuais com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
  • 13.  Sem prejuízo do disposto no § 12 deste artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa da União.”

Nesse sentido, a partir do advento da Lei da Liberdade Econômica, a PGFN está autorizada a editar ato normativo infralegal prevendo hipótese de Negócio Jurídico Processual e “Negócio Jurídico pré-processual” (“a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança administrativa”), sendo possível, neste último caso, a inclusão de débitos sem o acréscimo de 20% do encargo legal, em decorrência da desnecessidade de ajuizamento da Execução Fiscal.

Importante mencionar que o Negócio Jurídico Processual pode ter prazo máximo de vigência de 120 meses (que poderá ser maior em caso de autorização expressa da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGFN), além de outras particularidades, sendo que em entrevista do Coordenador-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGFN, na época da publicação da Portaria PGFN nº 742/2018, mencionou que seriam aceitas garantias menos líquidas do que o Seguro Garantia, uma vez que a pactuação do NJP por si só não acarretaria na suspensão da exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa da União (parágrafo 4º, do art. 3º da Portaria PGFN nº 742/2018), caso não se enquadre em uma das causas do art. 151, do CTN, e a concessão de certidão negativa de débito ou certidão positiva com efeito de negativa fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 205 e 206 do CTN (parágrafo 5º, do art. 3º da Portaria PGFN nº 742/2018).

Dessa forma, com a publicação da Lei nº 13.874/2019, a PGFN está autorizada para prever hipótese de Negócio Jurídico Processual e “Negócio Jurídico pré-processual”, o que, neste último caso, afastará o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.569/77 (este ficará em 10%, conforme o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/77).

Além disso, o art. 6º da Portaria PGFN nº 33/2018, deverá ser atualizado para prever que, quando inscrito o débito em dívida ativa da União, o contribuinte será notificado para (i) efetuar o pagamento; (ii) parcelar o valor; (iii) ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal; (iv) apresentar Pedido de Revisão de Débito Inscrito em Dívida Ativa; ou (v) celebrar Negócio Jurídico (Pré) Processual.

O Escritório Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados se coloca à disposição para esclarecimentos acerca da matéria.

Kahuê Neves Viana

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