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08/11/2019

1ª Turma do STJ julga incidência de IRPF sobre pacto de não- concorrência

06/11/2019

Relator defendeu tributação de valores recebidos por diretor. 2ª Turma tem decisões favoráveis à Fazenda.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar nesta terça-feira (5/11) se altos executivos de empresas devem pagar Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre verbas que recebem quando a companhia termina o contrato de direção e impõe um pacto de não- concorrência, com cláusula que impede o profissional de atuar no mercado de trabalho por um determinado período de tempo. Os ministros debatem a controvérsia no REsp 1.679.495/SP.

O caso em análise na 1ª Turma envolve Roberto Oliveira de Lima, que, segundo informações do processo, era diretor da Vivo e recebeu cerca de R$ 12,4 milhões para não atuar em outras companhias de telefonia de 2011 a 2013. O valor do imposto em disputa chega a R$ 3,4 milhões, cifra que a Vivo depositou judicialmente.

O interesse de uma empresa em manter o executivo fora da gerência das concorrentes é evitar que vazem decisões, estratégias e segredos comerciais que o diretor tem conhecimento por ter ocupado uma posição estatutária.

Nesse sentido, a defesa de Lima alega que a verba é isenta do IRPF porque tem caráter de indenização. Isto é, a Vivo não pagou os valores como contraprestação pelo trabalho do diretor, mas por conta do sacrifício imposto ao executivo para que ele não exerça livremente as atividades profissionais na sua especialidade.

Por enquanto votou apenas o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, para manter a cobrança tributária. Para o relator, as verbas correspondem a um acréscimo patrimonial do executivo, hipótese em que incide o IRPF.

“A Vivo não estava obrigada a fazer o pacto de não-concorrência”, justificou. Ainda, Faria negou que a verba seja uma indenização, caso em que haveria isenção do IRPF. Por fim, o relator ressaltou que as regras de isenção devem ser interpretadas de forma mais literal e restritiva, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN).

O julgamento na 1ª Turma foi suspenso pelo pedido de vista da ministra Regina Helena Costa. “Se a turma entender que se está suprimindo o direito de o profissional atuar em um segmento por um período, pode se concluir que se trata de não-incidência [do IRPF]”, comentou.

Os demais ministros aguardam para votar, e não há data para retomada do julgamento.

2ª Turma

Já a 2ª Turma do STJ tem decisões favoráveis à tributação da verba decorrente do pacto de não- concorrência. Ao lado da 1ª Turma, a 2ª Turma é especializada em resolver controvérsias de Direito Público que chegam à Corte.

Ao julgar o REsp 1.671.670/SP em março do ano passado, por unanimidade a 2ª Turma entendeu que a empresa firmou os pactos de não concorrência e confidencialidade por liberalidade, sem qualquer obrigação legal. Por isso, o colegiado entendeu que o executivo deveria incluir no IRPF a verba recebida após a saída.

O relator do caso na 2ª Turma, ministro Herman Benjamin, considerou aplicável o precedente da 1ª Seção firmado no REsp 1.102.575/MG, julgado em 2008 segundo o rito dos repetitivos. Na ocasião, a 1ª Seção determinou que o IRPF incide sobre gratificações pagas voluntariamente pelos empregadores em decorrência da quebra do contrato de trabalho, como em programas de demissão voluntária ou decorrentes de acordos coletivos.

Se a 1ª Turma do STJ afastar a cobrança e adotar um posicionamento diferente da 2ª Turma, as partes podem levar a controvérsia à 1ª Seção da Corte. Este colegiado, que reúne os dez ministros especializados na análise de Direito Público, é responsável por pacificar controvérsias de Direito Tributário no STJ nos casos em que as duas Turmas tomam decisões divergentes.

Fonte: JOTA

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