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13/11/2019

Reflexos da Medida Provisória nº 905/19 na tributação de planos de PLR

13/11/2019

Publicada no dia 12 de novembro, a Medida Provisória nº 905 promoveu uma série de alterações visando, entre outros pontos, esclarecer o texto das normas utilizadas como base legislativa para a construção de interpretações restritivas da legislação pelas autoridades fiscais, bem como pelas cortes administrativas.

Criadora do Programa Verde e Amarelo, a norma em questão trouxe uma novidade para as empresas em um tema que une as áreas tributária e trabalhista, qual seja: a instituição de programa de Participação nos Lucros e Resultados, o PLR. Ao alterar a legislação do PLR e outros pontos considerados nevrálgicos nesse tocante, a MP 905 libera as empresas de autuações fiscais referentes ao pagamento da contribuição previdenciária sobre valores distribuídos a este título aos funcionários.

Em rápida digressão sobre o tema, a Constituição Federal prevê que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. Pois bem. A lei mencionada ao final do artigo, a nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, foi editada de forma a regular esta participação como instrumento de integração entre o capital e o trabalho, além de servir como incentivo à produtividade.

Nesse sentido, é importante lembrar que o PLR não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias, desde que devidamente cumpridos os requisitos legais. Atualmente, é a própria Lei nº 10.101/2000 a responsável por regulamentar a matéria, trazendo em seus artigos iniciais os requisitos para a devida implantação dos planos da participação nos lucros e resultados.

Apesar da existência de regulamentação clara sobre o tema, as empresas não raras vezes são surpreendidas por autuações fundamentadas em requisitos que não constam na lei em comento. Isso porque a tributação do PLR está no radar da Receita Federal, sendo que a matéria frequentemente se encontra na pauta do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o CARF. Nesse contexto, é importante referir que de 2015 para cá foram publicados mais de 320 acórdãos sobre o assunto – a maioria com decisões contrárias às empresas. A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por exemplo, muitas vezes amparada no voto de qualidade, ratifica não apenas teses, mas verdadeiros requisitos criados pelas autoridades fiscais, ocupando a posição do legislador e ferindo frontalmente os direitos das companhias. A justificativa para a lavratura dos autos de infração é a de que as empresas não seguem os critérios estabelecidos para a isenção. Entre eles, os que exigem a assinatura do acordo entre empregado e empregador no ano anterior ao do benefício, regras claras e objetivas ao plano e a participação dos Sindicatos.

Nesse cenário, a MP vem ao socorro dos contribuintes para combater e erradicar as referidas ilegalidades perpetradas. Segundo consta no texto, o plano deve ser assinado antes do pagamento e não, necessariamente, no ano anterior. Tal ponto é extremamente positivo, porquanto elimina a regra anterior que forçava a empresa a assinar o acordo quando ainda nem havia fechado o ano e sem ter bem definidas as metas para o próximo. Outra alteração nesse item permite que as regras sejam fixadas em até noventa dias antes do pagamento da parcela única ou da parcela final da PLR ao trabalhador. A regra em questão resolve o chamado “pacto prévio”. Isso porque, de acordo com a Lei 10.101/2000, os funcionários precisam saber com antecedência os termos da PLR.

Ademais, sobre a clareza e objetividade das regras, a MP 905 estabelece de modo expresso a prevalência da autonomia da vontade dos contratantes perante o interesse de terceiros. A mudança, novamente, é merecedora de elogios, já que se a empresa e o empregado, por meio de comissão paritária ou acordo coletivo, definirem as regras não caberá ao Fisco alegar discordância com o intuito de desqualificar o plano, fato presente nos dias de hoje. Já quanto aos sindicatos e sua participação no PLR, a medida provisória modificou a Lei 10.101/2000 para prever que a Participação nos Lucros e Resultados deve ser instituída por meio de convenção, acordo coletivo ou comissão paritária escolhida pelas partes. Ressalta-se que, no texto anterior, havia a previsão de participação do sindicato da categoria na comissão paritária, o que gerava atritos. Além disso, o Conselho Superior de Recursos Fiscais seguia o entendimento de que a ausência de participação de um sindicato na instituição do PLR, mesmo na hipótese de recusa deste, implicava na desqualificação dos pagamentos. Com a mudança, resta dispensada a participação do órgão sindical.

Por fim, mesmo com a MP já em vigor, a possibilidade de aplicação dos dispositivos relacionados à PLR tem gerado certos conflitos e debates, merecendo, portanto, a devida cautela. Isso porque o texto da Medida Provisória estabelece que as mudanças dependem de um ato do Ministério da Economia atestando a compatibilidade dos dispositivos com normas como a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Além disso, o texto ainda necessita passar pelo Congresso Nacional.

A Pimentel & Rohenkohl Advogados continuará acompanhando os desdobramentos deste tema e informará seus clientes sobre as atualizações do mesmo.

Guilherme Martins Costa

Gabriela Mancuso Firmbach

 

 

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