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06/12/2019

Aplicação das alterações produzidas pela Lei Complementar n. 160/2017 sobre o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, que impõem condições ao aproveitamento de benefício fiscal, contraria entendimento do Superior Tribunal de Justiça

06/12/2019

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.517.492/PR, no dia 01/02/2018, firmou o entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao Princípio Federativo e à Segurança Jurídica.

Embora o entendimento firmado na Corte Superior esteja sendo aplicado pelas Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, competentes para análise de recursos relativos à matéria tributária, com a determinação da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em grande parte dos casos o aproveitamento do benefício tem sido condicionado à observância dos requisitos constantes do art. 30 da Lei n.º 12.973/2014.

O entendimento do TRF4 está fundamentado na Lei Complementar n.º 160/2017, publicada em 08 de agosto de 2017, que, dentre outras alterações, incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014, classificando os benefícios fiscais ou financeiro- fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, como subvenções para investimento, e submetendo, assim, o aproveitamento desses benefícios às condições impostas no referido dispositivo legal.

Ocorre que a matéria referente à alteração legislativa trazida pela LC 160/2017 já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, por mais de uma vez, concluindo-se pela ausência de reflexos no entendimento firmado no julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR. Nesse sentido, o Ministro Mauro Campbell Marques, o julgamento do REsp n. 1605245/RS, consignou que, ao “excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, “a”, da CF/88), tornou-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo/benefício fiscal como “subvenção para custeio”, “subvenção para investimento” ou “recomposição de custos” para fins de determinar essa exclusão, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64. Assim, também irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da Lei Complementar n. 160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23.11.2017) sobre o art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ao adicionar-lhe os §§ 4º e 5º, que tratam de uniformizar ex lege a classificação do crédito presumido de ICMS como “subvenção para investimento” com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos desde que cumpridas determinadas condições”. Esse é o entendimento predominante sobre a matéria no Superior Tribunal de Justiça.

Assim, o entendimento da Corte Superior, ao contrário do que está decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é no sentido de que as alterações produzidas pela Lei Complementar n. 160/2017 sobre o art. 30, da Lei n. 12.973/2014, por meio da inclusão dos parágrafos 4º e 5º, são irrelevantes em relação ao precedente julgado nos EREsp 1.517.492/PR, não havendo a necessidade de observância das referidas condições para aproveitamento do benefício fiscal.

O Escritório Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados se coloca à disposição para esclarecimentos acerca da matéria.

Adriana Seadi Kessler

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