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10/01/2020

Da necessidade da instauração do incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para o redirecionamento de Execução Fiscal – Grupo Econômico

10/01/2020

Em fevereiro de 2019 a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento inédito[1], decidindo pela necessidade de instauração Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto no art. 133 do Código de Processo Civil – nos termos do art. 50 do Código Civil – para que uma sociedade empresária seja incluída em cobrança de outra empresa do mesmo grupo econômico.

O tema polêmico – até então a jurisprudência das instâncias inferiores mantinha firme o entendimento de que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não se aplicava no âmbito da execução fiscal, pois haveria uma incompatibilidade entre o regime geral do CPC e o da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) – foi analisado em sede de Recurso Especial interposto pela empresa contra a qual foi redirecionada execução fiscal.

No referido acórdão da Primeira Turma, o Ministro Relator Gurgel de Faria, explicou que Sem a indicação da pessoa jurídica no ato de lançamento, ou sendo inexistentes as hipóteses dos artigos 134 e 135 do CTN, a imputação da responsabilidade ao grupo econômico ou à pessoa jurídica dele integrante dependerá da desconsideração da personalidade jurídica, cujo reconhecimento somente pode ser obtido com a instauração do referido incidente”.

Posteriormente, em maio de 2019, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça também analisou a questão e, de forma diametralmente oposta, decidiu em sede de Recurso Especial[2] que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no artigo 134 do Código de Processo Civil não é necessária no caso de execução fiscal, regida pela Lei 6.830/1980, pois há incompatibilidade entre o regime geral do CPC e o da Lei de Execução Fiscal.

Segundo o relator, Ministro Francisco Falcão, foi devidamente aferida pelo juízo de primeira instância, no curso da execução fiscal, a ocorrência de sucessão de empresas pela formação de grupo econômico de fato, o que gerou confusão patrimonial. Ele ainda ressaltou que a questão levantada pela recorrente seria “meramente procedimental”, já que não haveria fundamento jurídico para justificar a obrigatoriedade da instauração do incidente antes de se redirecionar a execução.

Em virtude da divergência entre as duas turmas que analisam matéria tributária na Corte Superior, a questão deverá ser dirimida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Mas em que pese a existência da divergência, o fato é que a jurisprudência, até então pacífica nos tribunais contra a instauração do Incidente em sede de execução fiscal, tem tomado diferentes rumos desde então.

O primeiro a acolher o entendimento favorável à possibilidade de instauração do Incidente em sede de execução fiscal foi o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferindo decisões[3] que afirmam que A inclusão no polo passivo da execução fiscal de empresa componente do grupo econômico da sociedade executada depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Na sequência, foi aprovado em 11 de junho de 2019 na III Jornada de Direito Comercial da Justiça Federal o Enunciado 91 prevendo que A desconsideração da personalidade jurídica de sociedades integrantes de mesmo grupo societário (de fato ou de direito) exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou na forma do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil.

E, finalmente, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, começou a julgar em 09 de outubro de 2019[4], em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, se é necessária a instauração do Incidente para só depois a Fazenda Nacional poder redirecionar a execução fiscal de uma empresa para os respectivos sócios. O julgamento foi interrompido após três votos. Até o momento, a tese que vem se sagrando vencedora é que será exigido o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica só quando houver responsabilidade solidária, como nos casos de redirecionamento da cobrança para outra empresa do mesmo grupo econômico.

Enfim, o cenário que parece estar se desenhando na jurisprudência sobre instauração ou não do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é de que este não será necessário quando o pedido de redirecionamento da execução fiscal acontecer em casos de “responsabilidade tributária de terceiros” (artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional), mas será exigido quando houver responsabilidade solidária, como nos casos de redirecionamento da cobrança para outra empresa do mesmo Grupo Econômico.

O Escritório Pimentel & Rohenkohl continuará acompanhando atentamente o desenrolar do tema no Judiciário e permanece à disposição para esclarecer eventuais questionamentos sobre o assunto.

Gabriela Mancuso Firmbach

[1] RESP nº 1.775.269, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21.02.2019.

[2]RESP nº 1.786.311, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 09.05.2019.

[3]Apelação Cível nº 5008443-69.2016.4.04.7201/SC, SEgunda Turma, Relator Des. Rômulo Pizzolatti, julgado em 04.06.2019.

Agravo de Instrumento nº 5040453-36.2019.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel. Des. Rômulo Pizzolatti, julgado em 12.11.2019.

[4] IncResDemR nº 0017610-97.2016.4.03.0000,Órgão Especial, Rel. Des. Baptista Pereira.

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