Notícias |

31/01/2020

Tributação de contratos de compartilhamento de custos preocupa multinacionais

31/01/2020

Segundo tributaristas, entendimento da Receita Federal dificulta contratos internacionais e gera insegurança

A Receita Federal publicou, em outubro de 2019, a solução de consulta 276/2019, na qual entendeu pela incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), CIDE-Royalties, PIS-Importação e Cofins-Importação sobre contratos internacionais de compartilhamento de custos, também conhecidos como cost sharing agreement. 

A nova determinação tem impacto direto nas multinacionais instaladas no Brasil, já que o cost sharing é um processo considerado comum entre as sedes internacionais para o rateio de custos e despesas, ou seja, a divisão proporcional de gastos e o aumento da produtividade.

O posicionamento da Receita Federal estabelece que há incidência dos tributos sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a “residente ou domiciliado no exterior a título de remuneração de serviços técnicos prestados entre empresas do mesmo grupo econômico, ainda que esses serviços decorram do cumprimento de contrato genericamente denominado de contrato compartilhamento de custos”

Na visão de tributaristas que atuam diretamente com multinacionais e grandes players do mercado, a solução de consulta traz insegurança porque a Receita Federal aumenta a dificuldade de firmar contratos. Além disso, os advogados recordam que o órgão já tem outros posicionamentos sobre o assunto, envolvendo empresas nacionais, que são a favor da não tributação nesse tipo de contrato.

Segundo uma advogada, a Receita Federal argumenta por meio da solução de consulta que o contrato de cost sharing da empresa não observa todos os requisitos exigidos pelo órgão e, com isso, não se torna um benefício mútuo entre as empresas participantes. Ou seja, o contrato geraria um efeito positivo somente para uma das matrizes da multinacional, não para todas.

“As soluções de consulta foram quase sempre muito felizes quando trataram de contratos executados em ambiente doméstico, no Brasil, admitindo que os reembolsos não caracterizam remuneração por prestação de serviços”, explica a advogada.

Entretanto, com a nova solução de consulta, que trata especificamente de contratos internacionais, o entendimento é contrário. “Ou seja, há contradição importante no tratamento que se dá pela Receita a reembolsos pagos a empresas domésticas e a empresas não residentes”, afirma a advogada.

Outras soluções

A solução de consulta 276/2019 não é a primeira a abordar a tributação sobre o cost sharing em contratos internacionais. Desde 2015 a Receita Federal debate o assunto por meio de novas consultas de empresas.

Segundo outro advogado, as antigas soluções de consulta sobre o tema iniciaram um novo debate sobre a definição de contrato de compartilhamento de custos. Uma das soluções de consulta que ele cita é a 08/2012, que elenca as características necessárias para classificar um contrato como cost-sharing. 

Segundo a Receita Federal, as características essenciais de um contrato são: a divisão dos custos e riscos inerentes ao desenvolvimento, produção ou obtenção de bens, serviços ou direitos; a contribuição de cada empresa ser consistente com os benefícios individuais esperados ou recebidos efetivamente; a previsão de identificação do benefício, especificamente, a cada empresa do grupo; o caráter coletivo da vantagem oferecida a todas as empresas do grupo, entre outras exigências.

“Talvez tenha se iniciado aqui [com a solução de consulta 08/2012] a diferença entre o que vem sendo chamado de cost sharing para os contribuintes e para a Receita Federal do Brasil”, afirma o advogado.

O advogado assevera que enquanto os contribuintes entendem o cost sharing como o “tradicional” rateio de custos e despesas do mesmo grupo, a Receita Federal utiliza como a definição o Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administrations, um guia da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), cujo princípio é o benefício mútuo entre as empresas.

Outra especialista, afirma que a empresa responsável pela consulta, feita no final de 2019, firmou contrato de compartilhamento de custos com a empresa-matriz, sediada nos Estados Unidos, para que fosse implementado na empresa brasileira o sistema informático SAP, de maneira a ratear os custos com a implementação entre todas as empresas do grupo.

Para a advogada, os serviços previstos no contrato da empresa trazem benefícios mútuos para cada um dos integrantes, pois aperfeiçoa o negócio no Brasil e o próprio controle sobre o processo produtivo, aumentando o lucro de ambas as empresas. Mesmo assim, a Receita Federal entendeu que o contrato não seguiu todos os requisitos.

“Em síntese, a solução de consulta tende à intenção de desnaturar todo contrato de compartilhamento de custo, criando novos requisitos, além daqueles estabelecidos tanto pela jurisprudência administrativa, como internacionalmente, trazendo ainda mais insegurança jurídica para o ambiente de negócios brasileiro”, afirma a advogada.

Na solução de consulta mencionada pela advogada, a Receita Federal afirma que não há benefício mútuo esperado para a matriz no exterior, em relação às atividades desempenhadas pelo setor de engenharia, “bem como a forma contratual avençada para remuneração é uma retribuição direta pela vantagem auferida pela consulente. Assim, o caráter bilateral e oneroso para configuração de prestação de serviços encontra-se satisfeito”.

Impactos

De acordo com um quarto advogado, a solução de consulta da Receita Federal faz, na prática, com que as matrizes brasileiras sejam sempre excluídas de políticas e ações globais das multinacionais.

“Um grupo americano ou alemão faz uma política de cost sharing internacional para todos, menos para o Brasil, que fica de fora por causa da tributação. Isso, na verdade, não era para ser tributado porque é apenas uma recomposição de custo, e não um acréscimo patrimonial”, afirma o advogado.

Com isso, as representantes brasileiras se tornam um problema no plano de equilíbrio de contas das multinacionais. “O Brasil fica como um outsider e fora das políticas globais”, explica o advogado.

Segundo outro especialista, a solução de consulta não se atentou às especificidades e diferenças dos modelos e natureza jurídica do cost sharing, já que o contrato de compartilhamento de custos, afirma o advogado, não pode ser considerado uma prestação de serviço.

“Esse tipo de mudança de entendimento resulta em maior insegurança jurídica para os contribuintes, aumento no contencioso sobre o tema e diminuição dos investimentos estrangeiros”, diz o advogado.

Fonte: Jota

Compartilhar