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19/03/2020

OBSERVAÇÕES E CUIDADOS EM RELAÇÃO AOS TERMOS DA PORTARIA PGFN N. 7.821, DE 18/03/2020

19/03/2020

Como já informamos anteriormente, em publicação acerca da Portaria PGFN n. 7.821, de 18/03/2020, o Procurador Geral da Fazenda Nacional, de modo oportuno e eficiente, adotou providências que estabelecem medidas de prevenção ao contágio provocado pelo Coronavírus – COVID 19, classificado como Pandemia pela OMS, de modo a neste momento aliviar medidas de natureza administrativa em relação aos contribuintes supostamente em situação de inadimplência débito com  a Fazenda Nacional ou com processos administrativos em curso (Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda).

Convém frisar alguns aspectos que os Contribuintes devem observar e ter redobrado cuidado neste momento, a saber:

  1. Suspensão” de prazos deve ser entendida de forma diferente da “interrupção” de prazos. Suspender um prazo significa dizer que os dias já corridos não serão contados novamente, diferente de quando há uma interrupção de prazo (situação na qual os prazos são recontados do seu início). Portanto, exemplificativamente, se a empresa/pessoa física já estava intimada de algum lançamento contra si e fluindo o prazo de 30 dias para impugnação ou de recurso voluntário, e se já havia decorrido 15 dias, a empresa/pessoa física terá mais 15 dias para se defender ou recorrer quando for retomada a contagem dos prazos;
  2. A princípio a SUSPENSÃO no curso dos prazos vale por 90 (noventa) dias (contados da data da publicação da Portaria – DOU de 18/3/2020, Edição extra-C)), conforme o art. 5º da referida Portaria, mas as suas disposições poderão ser alteradas segundo a evolução epidemiológica da COVID-19. Diante disto, a contagem dos prazos deverá ser retomada a partir do dia 17 de junho de 2020 (inclusive);
  3. Como colocado, a Portaria tem prazo de 90 (noventa) dias, mas poderá ser alterada conforme a evolução da PANDEMIA no território nacional. Não acreditamos que este prazo venha a ser diminuído e os prazos voltem a fluir antes dos 90 (noventa) dias já anunciados. Contudo, cumpre acompanhar as eventuais modificações de modo a não ser surpreendido;
  4. Recomendamos que, na medida do possível, os prazos relacionados a impugnações e recursos sejam atendidos antes mesmo de findo o decurso do prazo de suspensão determinado na Portaria em questão, de modo a evitar prejuízos em face de eventual intempestividade na apresentação da defesa ou recurso;
  5. Ainda não há uma definição quanto à postergação de parcelas em atraso, novos parcelamentos especiais, fatos geradores vincendos, dispensa de multas moratórias entre outras várias situações a serem regradas pela administração pública. Em razão disto, toda a cautela e cuidado deverá ser tida neste momento de CALAMIDADE PÚBLICA, especialmente considerando-se que não há, ainda, um sinal efetivo de quando a atividade econômica começará a ser retomada;
  6. Se você ou a sua empresa receber, após a publicação desta Portaria, algum aviso de Cartório de Protestos sobre dívidas federais a serem protestadas, sugerimos que contatem os Cartórios de modo a se assegurar da observância dos termos do ato administrativo em questão;
  7. Por fim, que se observem as formas de agendamento de horários e comunicação com a RFB e PGFN previstas na Portaria, de modo a evitar, se possível, o contato direito e pessoal.

 

Ficamos à disposição.

Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados

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