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23/03/2020

Portaria Nº 103/20 do Ministério da Economia e Portaria Nº 7.820/20: PGFN propõe a transação extraordinária de débitos inscritos em dívida ativa da União

23/03/2020

Percebendo os crescentes impactos que a pandemia de Covid-19 vem gerando na economia, o Ministro Paulo Guedes, assinou em 17/03/2020 a Portaria nº 103/20, por meio da qual possibilitou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional o oferecimento de proposta de transação por adesão quanto a débitos inscritos em dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à PGFN.

Tal iniciativa tem amparo na Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, a chamada “MP do Contribuinte Legal”, que prevê a possibilidade de celebração da transação resolutiva de litígio em juízo de oportunidade e conveniência, nos termos do art. 171, do Código Tributário Nacional.

Seguindo essa linha, em 18/03/2020 a PGFN publicou no Diário Oficial da União a Portaria nº 7.820/20, que disciplina os procedimentos, condições e requisitos necessários à adesão na modalidade de transação extraordinária. Com tratamento diferenciado, o procedimento pode ser feito através do portal “Regularize” e envolve o pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados.

Outro ponto de destaque é o diferimento do pagamento da primeira parcela para o último dia do mês de junho de 2020, além da possibilidade de parcelamento do restante em até 81 meses, sendo até 97 meses no caso de pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, com exceção dos débitos relativos às contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a” e II, da Constituição Federal, cujo prazo para pagamento será de até 57 meses.

Quanto ao procedimento, importante observar que a adesão dos débitos em discussão administrativa ou judicial fica condicionada à apresentação de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações e recursos relativos aos créditos a serem transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c”, do inciso III, do caput do art. 487, do Código de Processo Civil.

Além disso, a adesão à transação implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, medida cautelar fiscal e garantias prestadas administrativamente ou em ações judiciais.

No que toca aos débitos já parcelados, é possível sua transação desde que formalizada a desistência do parcelamento em curso, hipótese em que a entrada será de 2% do valor consolidado das inscrições a serem transacionadas.

Em que pese a Portaria nº. 7.820/20 se limite a consignar que poderão ser transacionados os débitos inscritos em dívida ativa da União administrados pela PGFN, imperioso destacar que ficam de fora os créditos tributários do Simples Nacional e do FGTS, conforme disposto no art. 5º, §2º, III, da Medida Provisória nº. 899/2020, que vedou a inclusão destes.

A publicação de uma proposta de transação tributária nesse momento traz reflexos importantes para a economia do país. Tal medida visa facilitar a superação da crise econômico-financeira dos devedores inscritos em Dívida Ativa da União em função dos efeitos observados pela pandemia de Covid-19, além de viabilizar um meio de cobrança que permita o equilíbrio entre a expectativa da Fazenda de recebimento dos créditos inscritos e a capacidade de geração de resultados dos contribuintes.

A transação extraordinária de que trata a Portaria nº 7.820/20 pode ser uma alternativa ao contribuinte acometido pela crise por meio da qual o mundo está passando, mas deve ser observada com cautela, de modo a garantir que as disposições nela contidas atendam às necessidades daquele que deseja formalizar a adesão, que pode ser feita até 25/03/2020.

Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados

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