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17/04/2020

Sancionada lei federal que autoriza o uso da Telemedicina durante a pandemia de Covid-19

17/04/2020

Sancionada na tarde de ontem (15/04) pelo Governo Federal, a Lei nº 13.989/2020 autoriza, em caráter emergencial, o uso da telemedicina durante o período de crise ocasionado pela pandemia de Covid-19 no país. Consoante disposto na nova legislação, a telemedicina consiste no exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde. O tema em questão, lembra-se, já havia sido objeto da Portaria nº 467 do Ministério da Saúde (“Portaria 467”), publicada em fins de março, que, em atenção a ofício encaminhado pelo Conselho Federal de Medicina, regulamentou, em caráter excepcional e temporário, aspectos atinentes a prestação de serviços médicos com a utilização de tecnologias da informação.

De acordo com a nova lei, no exercício da telemedicina, caberá ao médico informar aos pacientes as limitações decorrentes desta modalidade de prestação de serviços, ante a impossibilidade de realização de exame físico presencial. Ainda, a nova modalidade de consulta médica deverá seguir os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive quanto ao valor cobrado pela consulta, que deverá ser custeado pelo Poder Público quando tais atividades forem prestadas ao Sistema Único de Saúde (SUS). Foi vetada da nova lei, todavia, a validade de receitas médicas emitidas por meio virtual durante as consultas feitas a distância (hipótese prevista na Portaria 467), por supostos riscos de adulteração dos documentos.

A promulgação da Lei nº 13.989/2020 objetiva, acertadamente, reduzir a procura física a atendimentos médicos, em casos de menor gravidade, durante a pandemia de Covid-19, evitando, por consequência, a superlotação desnecessária de hospitais e centros de saúde. Outro aspecto positivo da medida é a diminuição do contágio pelo novo vírus, visto que, com a circulação de um número menor de pessoas nos centros de saúde – ambientes que sabidamente concentram um grande número de vírus e bactérias causadoras de patologias, é menor a probabilidade de contaminação.

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (“CREMERS”), em nota publicada no último dia 19 de março, havia defendido a utilização da telemedicina no cenário atual. Asseverou o CREMERS que “a situação excepcional em que se encontra o país justifica a autorização à utilização da Telemedicina diretamente entre pacientes e médicos, com a finalidade de evitar a procura física destes aos centros de saúde, reduzindo, assim, a propagação do vírus”. Trata-se, portanto, de norma que, indubitavelmente, busca garantir a segurança de médicos e pacientes, minimizando os riscos inerentes ao período de pandemia.

A equipe da Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados fica à disposição de clientes que eventualmente necessitem de esclarecimentos quanto à legislação tratada na presente, bem como para esclarecimentos adicionais quanto a outras questões jurídicas que emerjam em decorrência da pandemia de Covid-19.

 

Eduardo Pretto Mosmann

eduardo@pimenteladvogados.com.br

Henrique Pahim Escobar

henrique.escobar@pimenteladvogados.com.br

 

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