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08/05/2020

Nova Instrução Normativa da Receita Federal estabelece procedimentos e prazos para regimes aduaneiros especiais

08/05/2020

Publicada nesta sexta-feira, a Instrução Normativa RFB N.º 1.947/20 estabelece, em caráter temporário, os procedimentos e prazos para a formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais durante o período de pandemia decorrente do Coronavírus.

Conforme esclarece o artigo 2º da nova IN: até 30 de setembro de 2020, os pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros referidos no art. 1º (especiais e aplicados em áreas especiais) poderão ser formalizados por meio de dossiê digital de atendimento, observado o disposto nas Instruções Normativas RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, com base em requerimento do beneficiário, instruído com os documentos disponíveis no momento da formalização.

Para fins de regularização do pedido, os documentos instrutivos que deixarem de ser apresentados no momento de sua formalização deverão ser juntados ao dossiê digital de atendimento no prazo de até 30 de outubro de 2020. Importante destacar, ainda, que a adoção dessas providências previstas neste artigo não implica o deferimento do pedido, o qual depende de posterior análise pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Já em caso de indeferimento do pedido, o beneficiário do regime deverá proceder à regularização da situação do bem no País conforme estabelecido pela respectiva norma regulamentadora do regime.

Último ponto de destaque do art. 2º da IN RFB N.º 1.974/20 é a disposição de que os beneficiários de pedidos formalizados a partir do dia 4 de fevereiro de 2020 até o dia 30 de abril de 2020 que tenham sido prejudicados durante a pandemia do Coronavírus poderão adotar as providências previstas neste artigo no prazo de até 10 (dez) dias, contado de hoje, 08 de maio de 2020.

O art. 3º da nova IN, disciplina, por sua vez, a suspensão, até 30 de setembro de 2020, os prazos para a prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, documento aduaneiro internacional que possibilita exportar e importar bens temporariamente sem a incidência de impostos.

Por fim, na hipótese do art. 5º, verifica-se a dispensa de a conferência de mercadorias, inclusive de veículos, nas situações a que se referem os arts. 4º (confirmação do retorno das mercadorias à Zona Franca de Manaus ou  Área de Livre Comércio) e 7º (saída temporária de mercadoria) da IN SRF nº 300, de 2003, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível à fiscalização aduaneira identificar adequadamente o bem e assegurar que ele se encontra dentro da correspondente área incentivada.

A Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados está à disposição para fornecer orientação aos contribuintes que tenham eventuais dúvidas quanto ao cumprimento da Instrução supracitada.

 

Guilherme Martins Costa

Advogado na Pimentel e Rohenkohl Advogados Associados.

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