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19/05/2020

Projeto de Lei propõe a instituição de Programa Extraordinário de Regularização Tributária em decorrência da pandemia de COVID/19

19/05/2020

Projeto de Lei protocolado nesta segunda-feira (18/5) na Câmara dos Deputados (PL 2.735/2020), de autoria do Deputado Ricardo Guidi (PSD/SC), propõe a instituição de Programa Extraordinário de Regularização Tributária em decorrência do estado de calamidade pública pela pandemia de COVID/19 (REFIS – PERT-COVID/19).

O texto possibilita que pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial, possam aderir ao “PERT-COVID-19”.

Os interessados poderão aderir ao programa de parcelamento no prazo de até 90 dias após o fim do estado de calamidade pública declarado em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 do Congresso Nacional.

Poderão ser parcelados os débitos gerados até o mês de competência em que for declarado o fim do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, em dívida ativa ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, e, ainda, aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, inclusive do PERT, em discussão administrativa ou judicial, provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Lei, desde que o requerimento seja efetuado no referido prazo de 90 dias.

A proposta legislativa prevê a redução de 90% das multas de mora e de ofício, das isoladas, dos juros de mora e do valor de encargo legal sobre os débitos inscritos no parcelamento.

De igual forma, está disposta a quitação dos débitos: com a utilização de prejuízos fiscais à alíquota de 25% e de base de cálculo negativa da CSLL à alíquota de 9%, apurados até o mês da declaração do fim do estado de calamidade pública; por meio da compensação de créditos próprios relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito do programa e decorrentes de ação judicial transitada em julgado; bem como por dação em pagamento com bens imóveis próprios do contribuinte, em limite de até 30% do montante do débito a ser parcelado (principal mais encargos).

A opção pelo PERT-COVID/19 implica no cumprimento regular para com o FGTS, ressalvada a hipótese de prorrogação específica para as competências de março, abril e maio de 2020, previstas na MP nº 927/2020; e na confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do contribuinte indicados para compor o PERT-COVID/19.

O autor do projeto destaca que, diante da redução brusca do faturamento das empresas, as quais são primordiais na geração de empregos e renda no Brasil, faz-se necessária a tomada de medidas para a sobrevivência dos negócios pois, preservando os negócios, preserva-se também a saúde financeira dos cidadãos, que são diretamente afetados pela crise em face de demissões, suspensão de contrato de trabalho, redução de jornada e de salário.

Jonas Biedrzycki

Advogado na Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados

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