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01/06/2020

PR – Estado do Paraná prorroga vigência de diversos benefícios fiscais

01/06/2020

Por meio do Decreto nº 4.707/2020 (DOE 27.05.2020), que produz efeitos a partir de 1º de maio de 2020, o Estado do Paraná prorrogou até 31 de dezembro de 2020 (prazo anterior era 30 de abril de 2020), os seguintes benefícios fiscais:

Redução de base de cálculo i) em 60% (sessenta por cento) nas operações com determinados INSUMOS AGROPECUÁRIOS, dentre eles inseticidas, fungicidas, formicidas e herbicidas; ii) para 70% (setenta por cento) nas operações com determinados INSUMOS AGROPECUÁRIOS destinados à fabricação de ração animal; iii) nas operações com determinadas MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo, e 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas demais operações interestaduais e nas operações internas; iv) nas operações com determinadas MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo, 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) nas operações internas, e 7% (sete por cento) nas demais operações interestaduais.

Isenção i) na importação de determinadas máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, efetuada por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RADIODIFUSÃO sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; ii) no fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA para pessoas físicas enquadradas no âmbito do Programa Luz Fraterna de que trata Lei n° 17.639, de 31 de julho de 2013; iii) nas operações internas com determinados bens e mercadorias destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba; iv) saídas internas de mercadorias promovidas pela PASTORAL DA CRIANÇA; v) nas operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito do PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Resolução/FNDE/CD n° 3, de 28 de março de 2007; vi) nas saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (TAXISTAS); e vii) na saída interna e interestadual de VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que amparada pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal, bem como a saída destinada a motorista submetido a mastectomia.

Crédito presumido i) às empresas produtoras de DISCOS FONOGRÁFICOS e de outros suportes com sons gravados, no valor equivalente aos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresas que os represente e da qual sejam titulares ou sócios majoritários, que com eles possuam contrato de cessão ou transferência de direitos autorais ou mantenham contrato de edição nos termos dos artigos 49 e 53 da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; e ii) às empresas fornecedoras de ENERGIA ELÉTRICA, no percentual de 5% (cinco por cento) do imposto mensal a recolher.

 

Fonte: SEFAZ-PR

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