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23/06/2020

RS – Prefeitura de Porto Alegre edita novo Decreto e volta a restringir algumas atividades

23/06/2020

Haja vista que a capital gaúcha foi classificada na Bandeira Vermelha pelo Decreto Estadual nº 55.323/2020 (DOE de 22.06.2020), a Prefeitura de Porto Alegre voltou a restringir determinadas atividades, conforme estabelecido no Decreto nº 20.625/202 (DOM de 23.06.2020), que consolida normas já previstas até o momento e estabelece novas restrições às atividades, revogando, por consolidação, o Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, e suas alterações posteriores.

Conforme previsto no Decreto, fica proibido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil. No entanto, tal proibição não se aplica às seguintes atividades:

  1. de construção civil exclusivamente para atender a serviços de saúde, segurança, educação e assistência social;
  2. aquelas classificadas como essenciais, como, por exemplo, as de assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, os mercados, supermercados, hipermercados, padarias, lojas de conveniência (são elencadas ao todo 41 atividades essenciais); e
  3. demais atividades e estabelecimentos de comércio, indústria e serviços em geral que são autorizados expressamente a funcionar, como é o caso de ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção, academias e serviços de advocacia (são elencados ao todo 33 atividades e estabelecimentos).

O Decreto estabelece um série de medidas de higienização e de funcionamento, algumas específicas, outras de caráter geral, as quais devem ser observadas, sob pena de aplicação, cumulativa, das penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, previstas na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

São proibidas aglomeração em parques, praças e locais abertos ao público, sem a observância de distância mínima interpessoal de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual, de modo que o descumprimento desta determinação constitui crime, nos termos do art. 268 do Código Penal, além de acarretar a aplicação de multa prevista no inc. I do § 1º do art. 196 da Lei Complementar nº 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde), e de outras sanções administrativas e cíveis.

Fica vedado o funcionamento dos shopping centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, estabelecimentos de comércio e serviços na área da saúde, posto de atendimento da polícia federal, mercados, supermercados e afins, bancos, terminais de autoatendimento, lotéricas, correios, estacionamentos nele situados, restaurantes, bares e lancherias. O atendimento nas agências bancárias, lotéricas e serviços postais, situados nos shopping centers e centros comerciais deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, como forma de controle da aglomeração de pessoas, ao passo que o funcionamento de restaurantes, bares e lancherias fica permitido apenas por sistema de tele-entrega (delivery) e pegue e leve (take away).

O Decreto elenca, ainda, uma série de atividades vedadas, como, por exemplo, o funcionamento de casas noturnas, boates e similares. Igualmente é vedado o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação e academias em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares, bem como todos os eventos realizados em local fechado ou aberto em vias e logradouros públicos ou privados, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do mesmo, com exceção às feiras de hortifrutigranjeiros e atividades eventuais baseadas apenas no sistema de serviço no carro (drive-in), desde que observadas determinadas condições.

O Decreto estabelece uma série de condições para o sistema de mobilidade urbana e para as atividades de ensino, determinando em relação a estas que ficam suspensas as atividades presenciais de ensino infantil, fundamental, médio e superior, de estabelecimentos públicos e privados, inclusive para escolas e estabelecimentos de ensino em geral, como cursos de idiomas, esportes, artes, culinária e similares, sendo permitido apenas o ensino individual, observado o distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros), além das medidas de higienização previstas no Decreto.

Em relação às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, fica determinada a abordagem para orientação do isolamento domiciliar, a interdição dos parques e praças à circulação das pessoas com essa idade, bem como é recomendado aos empregadores a designação dos seus empregados com essa idade para realizar as atividades de forma remota.

Ainda são determinadas regras para a Administração Pública Municipal, das quais se destacam: a suspensão dos prazos para interposição de reclamações e recursos administrativos tributários no âmbito Municipal; a suspensão do atendimento ao público de forma presencial, que deve ser realizado, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade; a permissão para a realização de sessões de julgamento do TART por meio de plataforma on-line.

As medidas de restrição ao funcionamento das atividades econômicas produzirão seus efeitos:

I – para o comércio e serviços, em 24 de junho de 2020;

II – para o ramo da alimentação, em 25 de junho de 2020; e

III – para a indústria e construção civil, em 26 de junho de 2020.

A íntegra do Decreto, pode ser consultada no endereço http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/3451_ce_292872_1.pdf

 

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