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03/07/2020

Ministério da Economia limita lei que acaba com voto de desempate no Carf

03/07/2020

Discussões sobre compensação e pedidos de restituição e ressarcimento de impostos ficam de fora das novas regras

O Ministério da Economia publicou portaria para regulamentar a proclamação de resultados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) nas hipóteses em que houver empate. Essa norma, segundo advogados, restringe o que está previsto na Lei nº 10.522, publicada no mês de abril, que colocou fim ao chamado voto de qualidade.

Esperava-se, com a nova lei, que os julgamentos no Carf passassem a ser mais favoráveis aos contribuintes. Isso porque, antes dela, o desempate cabia ao presidente da turma julgadora, sempre um representante da Fazenda. Já a partir da Lei nº 10.522 o entendimento é de que se houver empate, o contribuinte será favorecido.

A Portaria nº 260, publicada hoje pelo Ministério da Economia, estabelece que a nova lei só pode ser aplicada para julgamentos realizados a partir do dia 14 de abril — a data em que a lei foi publicada — e apenas para processos decorrentes de autos de infração.

Significa que discussões relacionadas à compensação (pagamento de tributo com crédito fiscal) e pedidos de restituição e ressarcimento de valores pagos a mais pelos contribuintes ficam de fora. Ou seja, nesses casos, se o julgamento terminar empatado, vale a regra antiga.

O mesmo ocorrerá nos julgamentos de embargos (recurso usado pelo contribuinte para esclarecer omissões ou pontos obscuros da decisão) e nos de natureza processual. São casos em que os julgadores avaliam se o recurso apresentado pelo contribuinte está de acordo com o regimento para, a partir de então, ser votado o mérito.

O fim do voto de qualidade também não será aplicado, segundo consta na portaria, nos julgamentos que envolverem o responsável solidário — o diretor da empresa, por exemplo, em uma situação de cobrança contra a companhia em que trabalha.

Segundo o Ministério da Economia, se houver empate no julgamento do auto de infração que foi aplicado à empresa, vale a nova lei. Ou seja, o voto de qualidade é afastado e o contribuinte vencerá a disputa. A cobrança, nesta hipótese, deixará de existir tanto para a companhia como para o responsável solidário.

Mas se o auto de infração contra a empresa for mantido pela turma por maioria de votos ou unanimidade e houver um empate entre os julgadores sobre a responsabilização do sócio, a nova lei não será aplicada. Valerá, portanto, em relação ao responsável solidário pelo tributo, a regra antiga, do voto de qualidade, e ele provavelmente será mantido no processo.

“O Ministério da Economia está fazendo uma interpretação restritiva porque a nova lei fala em contribuinte apenas. Só que essa palavra, contribuinte, não é um rigor técnico. É só uma expressão equivalente a sujeito passivo.

A portaria, ao meu ver, está impondo uma restrição que a lei não previu”, diz especialista na área. A Portaria nº 260 está sendo fortemente criticada pelos advogados dos contribuintes. “É grave. Limita a lei”. Ele afirma que a Lei nº 10.522 não depende de regulamentação para ser aplicada.

“O teor da normativa é claro. Quando o legislador quer a regulamentação, ele coloca uma vírgula no texto e fala que será regulamentada”, acrescenta o advogado, afirmando que a questão provavelmente terá que ser tratada no Judiciário.

Fonte: Valor Econômico

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