Artigos |

14/08/2020

Parcelamento simplificado – Ilegalidade da limitação de valores

14/08/2020

A Lei 10.522/2002, e suas alterações, instituiu a possibilidade de ser concedido, a pedido ou de ofício, o parcelamento simplificado dos débitos com a Fazenda Nacional e dispôs sobre as regras para a sua concessão, com menção de que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil editariam os atos para a formalização deste.

O referido parcelamento é menos restritivo do que o parcelamento ordinário, uma vez que não há vedação para que seja concedido o parcelamento dos tributos passiveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF retido e não recolhido e outros, previstos no Art. 14 da Lei 10.522/2002.

Ainda, de acordo com a legislação vigente, dentre as regras para a sua concessão, percebe-se que não houve qualquer intenção do legislador na limitação dos valores para consolidação no referido parcelamento simplificado.

Entretanto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, extrapolando o disposto na lei, em clara inovação às regras para a adesão ao parcelamento, editaram a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 e estipularam limite do valor do débito para que fosse concedido o parcelamento.

A respeito da referido Portaria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.693.538, em Acórdão publicado no dia 29 de junho de 2018, ratificou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que decidiu pela ilegalidade da mesma, diante da inexistência de previsão legal sobre limitação dos valores.

A referida Portaria foi revogada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 895/2019, que desta vez não trouxe qualquer disposição sobre limitação de valores, indicando que cada órgão regularia o parcelamento, no âmbito de suas competências, apresentando apenas os pontos em comum para ambos.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, contrariando o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a ilegalidade da limitação, editou a Instrução Normativa nº 1.891/2019, limitando não apenas o valor do débito que poderia ser incluído no parcelamento simplificado, mas também o valor da soma do saldo devedor de todos os parcelamentos simplificados do contribuinte.

Nesse sentido, atualmente, a ilegal limitação, que está inclusive refletida no sistema da Receita Federal do Brasil, corresponde a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Uma limitação para os tributos passiveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF retido e não recolhido e outros, previstos no Art. 14 da Lei 10.522/2002, também foi imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da Portaria PGFN nº 448/2019.

A referida Portaria permite que tais débitos sejam parcelados apenas quando forem iguais ou inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Registre-se que referidos atos dificultam ainda mais a situação dos contribuintes do país que poderiam aproveitar-se do parcelamento simplificado, previsto em lei, para enfrentamento da grave crise econômica causada pela pandemia.

Diante disso, alguns contribuintes tem recorrido ao judiciário para afastar a limitação prevista e, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto a ilegalidade de limitação de valores prevista em norma infralegal, os precedentes tem sido favoráveis aos contribuintes[1], inclusive por meio de decisões liminares em primeira instância.

O Escritório Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados se coloca à disposição para esclarecimentos acerca da matéria.

[1] TRF 3ª Região, 3ª Turma,  AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5025149-24.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/05/2020; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5003284-08.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 27/04/2020; TRF4, AG 5012173-21.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 31/03/2020;

Compartilhar