Artigos |

27/11/2020

Inconstitucionalidade da multa isolada decorrente de compensação não homologada

27/11/2020

A Receita Federal do Brasil vem aplicando contra os contribuintes que tiveram suas compensações indeferidas administrativamente a multa disposta no § 17, do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que representa 50% (cinquenta por cento) do valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada.

Como a multa decorre da não homologação das compensações discutidas em processos independentes, o legislador, em razão da prejudicialidade entre as discussões, introduziu no sistema normativo a previsão do § 18 do artigo 74, da Lei nº 9.430/1996, que determinou a suspensão da multa prevista no § 17 do mesmo artigo da Lei até julgamento administrativo final.

Não obstante este fato, as discussões vêm superando a esfera administrativa e nos Tribunais Federais a orientação tem sido favorável aos contribuintes. O Tribunal Regional da 4ª Região, por sua vez, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5007416-62.2012.404.0000, reconheceu a inconstitucionalidade da multa prevista no artigo 74, § 17, da Lei nº 9.430/96, por afronta ao princípio da proporcionalidade, já que a multa não leva em consideração qualquer elemento volitivo do contribuinte, como a má-fé. Ao contrário, pune o contribuinte de boa-fé.

Acresce-se o fato de que sua aplicação consiste em dupla punição sobre o mesmo evento (Compensação não homologada), inclusive considerando a mesma base de cálculo, uma vez que aplicadas as multas de mora de 20% e a isolada de 50%, consistindo, igualmente, em uma sanção com natureza de confisco.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, onde a temática da multa isolada está sendo julgada em repercussão geral no RE 796.939, a Procuradoria Geral da República se pronunciou favoravelmente aos contribuintes, concluindo pela inconstitucionalidade da multa aplicado aos contribuintes de boa-fé.

No mesmo processo, por sua vez, já foi proferido voto do Ministro Relator Édson Fachin em favor da inconstitucionalidade da multa isolada e com a proposição da seguinte Tese Jurídica em repercussão geral:

É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação da compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão de propiciar automática penalidade tributária.”

Acompanharam o Ministro Relator, até o momento, os Ministros Gilmar Mendes, Luís Fux e Celso de Mello. Ainda, está previsto o retorno do julgamento pelo STF no próximo dia 10 de dezembro, uma vez que pautada a ADI nº 4.905, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

Importante ressaltar que o julgamento da ADI nº 4.905 já foi marcado para o próximo dia 10 de dezembro e a tendência é que ambos os processos sejam julgados conjuntamente.

Diante de todos os argumentos apresentados e da posição dos Tribunais externada até o momento, há chances relevantes de êxito aos contribuintes quanto a inconstitucionalidade da multa isolada, sendo imprescindível a discussão do tema, seja administrativamente ou judicialmente.

Gabriel Carvalho Zampieri

Advogado na Pimentel & Rohenkohl Advogados

Compartilhar