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08/01/2021

RS – Alterada disposição acerca do pagamento antecipado de diferencial de alíquota na entrada de mercadoria de outro Estado, com base na Lei nº 15.576/2020

04/01/2021

Com fundamento na Lei nº 15.576/2020, foi alterado, no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 46, § 4º, a nota 05 para estabelecer que a exigência do pagamento de diferencial de alíquotas na entrada de mercadorias recebidas de outro Estado, exceto daquelas sujeitas ao regime de substituição tributária relacionadas no Apêndice II, seções II e III, relativo às operações subsequentes não se aplica:

  1. a) até 31.03.2021, a mercadorias recebidas para industrialização quando a alíquota, na operação interestadual, for superior a 4%;
  2. b) a partir de 1º.04.2021, quando a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, aplicáveis às respectivas operações for igual ou inferior a 6%.

Essa alteração produz efeitos a partir de 1º.01.2021.(Decreto nº 55.693/2020 – DOE RS – 2ª Edição de 30.12.2020).

Fonte: Editorial IOB

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