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15/01/2021

SP – Como funcionará o rating das dívidas tributárias para fins de transação

15/01/2021

No final de 2020 foi editada pela PGE a Resolução PGE/SP n. 27, de 20/11/2020, que disciplina a transação terminativa de litígios relacionados às dívidas tributárias ativas, inscritas pelo Estado de São Paulo contra os contribuintes. A norma regulamenta os arts. 41 e 54 da Lei n. 17.293/2020, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas do Estado de São Paulo.

De acordo com a Lei, os benefícios – que são de redução de multa e juros dos débitos e de prazos e formas de pagamento especiais – são vinculados ao grau de recuperabilidade da dívida.

O critério da recuperabilidade leva em conta os seguintes fatores: garantias dos débitos ajuizados, depósitos judiciais existentes, possibilidade de êxito da Fazenda na demanda, idade da dívida, capacidade de solvência do contribuinte e seu histórico de pagamentos e os custos da cobrança judicial. De acordo com a Lei n. 17.293/2020, as informações sobre a recuperabilidade das dívidas estaduais são sigilosas, podendo ser divulgadas somente aos eventuais devedores e aos seus representantes.

Conforme a Resolução, a recuperabilidade das dívidas perante o Estado de São Paulo é classificada em quatro categorias, de acordo com os critérios mencionados anteriormente: I – recuperabilidade máxima ou rating “A”; II – recuperabilidade média ou rating “B”; III – recuperabilidade baixa ou rating “C”; IV – irrecuperável ou rating “D”. Os benefícios são atribuídos em razão inversamente proporcional ao grau de recuperabilidade das dívidas, de modo que as mais bem classificadas tenham descontos menores relativamente às dívidas com pouca probabilidade de recuperação, que receberão maiores descontos.

O rating será apurado por base de CNPJ, levando em conta todos os estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica. Os débitos de ICMS terão rating próprio, de forma que as dívidas serão divididas em dívida geral e dívida de ICMS. É possível, portanto, dois ratings diferentes para um mesmo contribuinte, um para os débitos relativos ao ICMS e outro para os demais débitos perante o Estado. De qualquer modo, o contribuinte somente terá conhecimento do seu rating após o oferecimento de proposta ou de adesão a edital.

A única classificação que possui critérios mais objetivos já estabelecidos na Resolução, para além dos critérios gerais já expostos, é o rating D. De acordo com a norma, são considerados irrecuperáveis os créditos consolidados oriundos de contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial e os com CNPJ baixado ou inapto.

Ademais, a Resolução traz alguns esclarecimentos acerca dos critérios gerais de classificação dos débitos. Para fins de garantia, são consideradas válidas as formalmente regulares e sobre as quais não haja concorrência de credores. Ainda, são consideradas líquidas as garantias em forma de depósito em dinheiro, de carta de fiança bancária e de seguro garantia. Já as penhoras sobre bens imóveis somente são consideradas líquidas se estiverem acompanhadas de laudo oficial de avaliação com menos de um ano aceito pela PGE. Também são aceitas, para fins de garantia dos débitos, penhoras sobre bens diversos, desde que acompanhadas por documento oficial de constatação e avaliação com menos de um ano aceito pela PGE.

A comprovação do histórico de pagamento do contribuinte se dará com base no valor dos recolhimentos efetuados nos últimos cinco anos contados da data da proposta de transação. Assim como o critério da idade da dívida, que será calculado com base no valor inscrito nos últimos cinco anos contados da data da proposta.

Já a capacidade de solvência, que será constatada por meio da análise de documentos contábeis próprios do contribuinte, servirá para determinar o valor e a quantidade de parcelas da transação.

A possibilidade de êxito do Estado na demanda objeto da proposta de transação, por sua vez, será apurada com base nas previsões da Resolução PGE/SP n. 31/2019, que divide os riscos das ações judiciais do Estado em provável, possível e remoto, de acordo com a probabilidade jurídica da matéria em questão.

Finalmente, sobre o critério do custo da cobrança judicial da dívida a ser transacionada, será aferido através da multiplicação do valor gasto na cobrança pelo valor da hora trabalhada. Esse critério, contudo, somente será aplicado caso o custo seja superior aos benefícios almejados pela cobrança judicial.

Quanto aos benefícios previstos na Resolução, estes consistem em descontos sobre juros e multa dos débitos transacionados, além da concessão de parcelamentos, de diferimento e de moratória.

Os descontos previstos são os seguintes:

I – de 20% sobre juros e multas, até o limite de 10% (ou 30%, no caso de transações com ME, EPP ou MEI) do valor total atualizado do débito, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating A;

II – de 20% sobre juros e multas, até o limite de 15% (ou 30%, no caso de transações com ME, EPP ou MEI) do valor total atualizado do débito, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating B;

III – de 40% sobre juros e multas, até o limite de 20% (ou 50%, no caso de transações com ME, EPP ou MEI) do valor total atualizado do débito, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating C;

IV – de 40% sobre juros e multas, até o limite de 30% (ou 50%, no caso de transações com ME, EPP ou MEI) do valor total atualizado do débito, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating D.

Já os parcelamentos obedecerão ao prazo de até 84 parcelas mensais, nos casos de contribuinte em recuperação judicial ou extrajudicial e insolvência, e ao prazo de até 60 parcelas mensais nos demais casos. As hipóteses de diferimento e de moratória serão determinadas pelo representante da PGE responsável pela transação em prazo não superior a 30 dias da assinatura do termo.

A norma ainda estabelece que as transações poderão se dar por adesão, via publicação de edital pela Procuradoria, ou individualmente, por proposta do contribuinte ou do representante da PGE. As dívidas inscritas com valor total atualizado igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) serão transacionadas somente por adesão, ficando autorizado, nesse caso, o não conhecimento de propostas individuais. Para dívidas inscritas com valor total atualizado superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a transação será individual.

A transação não será possibilitada aos contribuintes beneficiados com transações anteriores, rompidas nos últimos dois anos. Além disso, não poderão transacionar, em caso de dívida de ICMS, os contribuintes que apresentem, nos últimos cinco anos, inadimplemento de 50% ou mais de suas obrigações vencidas.

A opção pela transação, em qualquer modalidade (por adesão ou individual), implica a renúncia das discussões judiciais e administrativas acerca dos débitos transacionados. Por isso, antes de aderir a uma proposta de transação, seja ela individual ou por adesão, o contribuinte deve se atentar à sua viabilidade.

Com vistas a regulamentar a transação resolutiva das ações que tenham por causa obrigações inscritas em dívida ativa foi publicada a Portaria SUBG CTF n. 20, de 04/12/2020, que traz critérios mais objetivos para a definição das classificações das dívidas.

A Portaria permite que as dívidas inscritas ainda não ajuizadas sejam incluídas nas transações das dívidas já ajuizadas. De acordo com a norma, são considerados do mesmo tipo, para fins de rating, os débitos de ICMS, de IPVA, de ITCMD e das taxas, multas, reposições, preços, indenizações, etc. Foi determinado, ainda, o prazo de 15 dias para a divulgação do rating do contribuinte proponente.

O rating aplicável às dívidas inscritas diversas de ICMS, obedecerá aos seguintes critérios:

a) Rating A: débitos de contribuintes com CNPJ ativo, com garantias cobrindo 80% ou mais do débito total atualizado, no momento da proposta;

b) Rating B: débitos de contribuintes com CNPJ ativo, com garantias cobrindo entre 10% e 79,99% do débito total atualizado, no momento da proposta;

c) Rating C: débitos de contribuintes com CNPJ ativo, com garantias cobrindo entre 0 e 9,99% do débito atualizado, no momento da proposta;

d) Rating D: débitos de contribuintes com CNPJ baixado ou inapto, além dos em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial.

Já o rating aplicável às dívidas inscritas de ICMS será obtido por meio da soma da nota de garantias, suspensões e parcelamentos com a nota para o histórico de pagamentos e com a nota para a idade da dívida.

A Portaria traz os critérios para a classificação das dívidas, assim como orientações específicas sobre como deve se dar a proposta individual de transação, com os respectivos requisitos e procedimentos. Para essa modalidade de transação, as notas para aferição do rating também seguem fórmulas próprias.

Para estabelecer o valor e a quantidade de parcelas apuradas em transação individual, será avaliada a capacidade de solvência do contribuinte, de forma que cada parcela mensal seja igual ou superior ao valor correspondente a 20% de 1/12 da receita bruta do último exercício. O proponente apresentará o balanço patrimonial e o demonstrativo do resultado, ambos do exercício anterior à proposta, firmados por contador habilitado, além de, quando o proponente for contribuinte de ICMS, cópia integral das últimas doze Guias de Informação e Apuração do imposto.

A transação individual poderá ser feita mediante proposta da própria Procuradoria, ou do contribuinte. Em ambos os casos, deve ser efetuado cadastro em portal próprio da PGE/SP, onde serão publicados os editais. A apresentação de proposta pelo contribuinte deve se dar por meio de requerimento padrão, desde que não haja edital para adesão em vigor para a mesma hipótese.

Sobre a publicação dos editais, a Procuradoria do Estado de São Paulo já noticiou que dará prioridade para as dívidas do rating D, ou seja, as relativas aos contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial e os com CNPJ baixado ou inapto.

A proposta de transação individual deverá ser apresentada pelo contribuinte na unidade da PGE/SP em que se situar seu estabelecimento matriz, ou, em caso de pessoa jurídica com sede em outro Estado, na do estabelecimento paulista com maior receita bruta. Em caso de indeferimento da proposta, caberá recurso para a Procuradoria da Dívida Ativa.

A transação poderá ser rescindida em caso de descumprimento das cláusulas de seu respectivo termo, de constatação de fraude patrimonial, de falência, ou em casos de desrespeito à lei, sendo possível, no entanto, a apresentação de impugnação contra a declaração de rescisão.

O contribuinte que deseja realizar a transação de suas dívidas inscritas já pode fazê-lo desde 10 de dezembro de 2020, sem prazo previsto para o encerramento do período de transação. Na modalidade por adesão, todavia, deve ser respeitado o prazo publicado no respectivo edital.

O escritório Pimentel & Rohenkohl coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais, bem como para condução do pedido de transação junto à PGE/SP.

Renata Menger

Estagiária jurídica do escritório Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados

Caroline Ten Caten

Sócia do escritório Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados

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