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22/01/2021

Empresa inadimplente não deve ser reincluída no Simples Nacional, diz TRF-1

20/01/2021

Não há nenhuma desproporcionalidade em excluir do Simples Nacional empresa com inadimplência de tributos e com débitos de multa. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A Corte negou pedido para reincluir uma empresa no Simples Nacional, sistema de tributação simplificada, que tem como objetivo facilitar o recolhimento de contribuições das micro e médias empresas. A decisão é de 17 de outubro de 2020.

“Inexiste desproporcionalidade entre a sanção administrativa de exclusão e a conduta da impetrante de inadimplência de tributos. A impetrante não nega a existência dos fatos ensejadores de sua exclusão, apenas informa que eles ocorrem em razão das dificuldades financeiras pelas quais passou”, afirmou em seu voto o juiz federal convocado Klaus Kuschel, relator do processo.

Ainda segundo o magistrado, “se o único fundamento apontado como justificador de sua inadimplência foi o fato de ter passado por dificuldade financeiras, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança”.

No julgamento, o TRF-1 lembrou que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 179, tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte.

No entanto, o artigo 17, V, da Lei Complementar 123/2006, veda a inclusão no Simples de empresas com débitos junto ao INSS ou com a Fazenda, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Já o artigo 30 da mesma norma determina como requisito para permanecer no regime a regularidade fiscal.

1002340-38.2019.4.01.3307

Fonte: Associação Paulista de Estudos Tributários

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