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07/05/2021

Estados têm cinco anos para cobrar ITCMD não declarado, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

07/05/2021

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, na sistemática dos recursos que vinculam os demais processos envolvendo a matéria, que a contagem do prazo de cinco anos para o Fisco efetuar a cobrança do ITCMD não declarado, inicia-se no ano seguinte àquele em que o referido lançamento poderia ter sido efetuado.

O STJ discutia o início da contagem do prazo decadencial de cinco anos disposto no Código Tributário Nacional para a cobrança do ITCMD, referente à doação não declarada pelo contribuinte. No caso analisado pela Corte, o imposto não foi recolhido ao estado competente, que soube da doação por meio da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e constatou que o tributo não tinha sido recolhido.

O Fisco Estadual sustentava que o prazo de cinco anos teria início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tomou conhecimento das informações fundamentais para lançar a cobrança, já os contribuintes defendiam que o prazo deveria ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

O julgamento foi unânime, mantendo a jurisprudência favorável aos contribuintes, sendo fixada a seguinte tese: “No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco Estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado fato gerador em conformidade com os artigos 144 e 173 inciso 1º do CTN”.

A discussão ocorreu nos REsp 1841771 e REsp 1841798.

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