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14/05/2021

TRF aceita troca de garantia em execução fiscal

11/05/2021

Empresa alegou que valor bloqueado seria destinado ao pagamento de salários

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, autorizou uma importadora de equipamentos para lubrificação a substituir garantia em uma execução fiscal – recursos bloqueados em conta bancária, por meio do Sisbajud, por imóveis. A empresa alegou no pedido que o valor seria destinado ao pagamento de salários.

O argumento foi fundamental para a antecipação de tutela ser concedida pelo desembargador federal Roger Raupp Rios. Na execução fiscal, a Fazenda Nacional cobra R$ 4,86 milhões e não aceitou bens oferecidos previamente em garantia pela empresa, indicando o bloqueio dos valores por meio do sistema de penhora on-line. Foram congelados R$ 882,5 mil.

A importadora alegou que o bloqueio atingiu valores destinados ao pagamento da folha de funcionários, plano de saúde, vale-alimentação e cesta básica, além de despesas de funcionamento, como água e luz, custos de desembaraço aduaneiro e impostos. Ela pediu a substituição da garantia. Ofereceu dois imóveis e pedras preciosas, que já haviam sido negados pela Fazenda.

Na liminar, o desembargador destaca que a crise gerada pela pandemia atinge a todos indiscriminadamente, inclusive o Estado. “Eventuais dificuldades financeiras de uma empresa não podem se sobrepor à cobrança de dívida fiscal, especialmente na atual situação social de excepcionalidade, a qual exige que os valores permaneçam com a exequente para possibilitar a cobertura dos gastos com políticas públicas para o combate à pandemia”, afirma. Ele cita decisão do próprio TRF que impediu a troca de penhora em dinheiro por seguro-garantia.

Porém, ele levou em consideração que os valores bloqueados poderiam afetar verbas salariais. O pedido sobre as pedras preciosas foi desconsiderado por dúvida sobre o real valor delas. “Em casos excepcionais, quando ameaçada a concretização de direitos fundamentais, como o direito dos trabalhadores ao salário, por exemplo, tenho admitido a possibilidade de obstar-se bloqueio de ativos financeiros ou liberar-se à empresa a verba constrita”, diz na decisão.

O desembargador considerou que os imóveis seriam aptos para garantir a execução, em substituição aos ativos bloqueados. A liberação do dinheiro foi condicionada à avaliação judicial dos imóveis e ao critério da primeira instância sobre a idoneidade dos bens para assegurar o débito executado.

Fonte: Valor Econômico

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