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04/06/2021

STJ reabre discussão sobre a possibilidade de opor compensação analisada administrativamente como matéria de defesa em embargos à execução fiscal

04/06/2021

Uma decisão do Ministro Gurgel de Faria do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu margem para que o contribuinte possa contestar, da melhor forma, decisão da Receita Federal que negou a compensação de tributos.

A decisão é importante, tendo em vista o recente alinhamento da 1ª Turma com o entendimento fixado pela 2ª Turma, qual seja, de que não é possível se utilizar dos Embargos à Execução Fiscal para defesa que tenha como objeto contestar a cobrança de tributos que não tiveram compensações homologadas, em sede administrativa.

O recurso é considerado benéfico pois possibilita que o tema seja levado à 1ª Seção, que irá decidir se é possível que o contribuinte possa discutir na Justiça a cobrança sem efetivamente ser exigido o depósito integral dos valores em debate. A decisão da 1ª Seção uniformizará o entendimento das duas turmas da Corte.

Vale mencionar que o mesmo Ministro mudou de posicionamento por meio de embargos de declaração, haja vista que em decisão anterior havia negado o pedido da empresa contribuinte. “Verifico a pertinência das alegações”, disse ele, citando decisões mais antigas, divergentes da 2ª Turma, e liberando, então, o caso para julgamento (EREsp 1795347). Ainda não há uma data prevista para o julgamento.

A problemática em questão tem origem na Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830, de 1980), em artigo 16, que veda a discussão sobre pedidos de compensação por meio de embargos à execução fiscal. A interpretação divergente, porém, é a de que essa restrição só vale para casos em que o pedido não foi feito na esfera administrativa.

Em 2009 o STJ julgou um recurso repetitivo sobre o assunto, onde decidiu que a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento da ação, pode ser fundamento de defesa nos embargos à execução fiscal para esclarecer a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) quando à época da compensação foram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário e da existência de lei autorizando a compensação.

Ainda pairam dúvidas acerca do tema, tanto que as 1ª e 2ª Turmas do STJ até então não se alinhavam no mesmo entendimento. A partir do ano passado, as decisões de ambas foram no sentido de que os requisitos só valem para o pedido de compensação aceito administrativamente.

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