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11/06/2021

Participação societária de sócio retirante não pode ser avaliada pelo fluxo de caixa descontado, salvo se previsto no contrato social

11/06/2021

O STJ firmou novo entendimento para avaliação da participação societária de sócio retirante. Segundo o órgão, na hipótese de o contrato social ser omisso quanto ao critério de apuração de haveres a ser adotado no caso de dissolução parcial da sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação.

Anteriormente, para apuração do balanço de determinação, era possível utilizar conjuntamente a metodologia do fluxo de caixa descontado, para se aferir, com isso, as expectativas de rentabilidade futura da sociedade. Com o novo critério adotado, o método do fluxo de caixa descontado não pode mais ser utilizado para a apuração de haveres, salvo quando houver disposição contratual em contrário.

Portanto, se o intuito dos sócios é que o método de avaliação na dissolução parcial leve em consideração a rentabilidade futura, é imprescindível que essa metodologia esteja prevista no contrato social. Efetivamente, apesar da decisão do STJ, a jurisprudência sobre o tema não é pacífica, o que justifica a recomendação da previsão contratual.

O escritório Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados fica à disposição para esclarecimentos sobre a matéria.

Flávia Leivas da Rosa

Advogada na Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados

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