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26/11/2021

STJ decide que Execução Fiscal não pode ser redirecionada contra sócio que se retirou antes de dissolução irregular

26/11/2021

A Primeira Seção do STJ concluiu, no dia 24/11, o julgamento do Tema nº 962, em sede de recurso repetitivo, e decidiu que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN”.

A questão em discussão consistia em definir se a execução poderia ser redirecionada contra sócio que, apesar de ter exercido a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela tenha se afastado antes da dissolução irregular – e que, portanto, não lhe tenha dado causa.

O art. 135 do CTN autoriza a responsabilização pessoal de sócio ou diretor de empresa na hipótese de prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Portanto, o fundamento para o redirecionamento da dívida contra o patrimônio pessoal de sócio, diretor, gerente, entre outros, é a prática de ilícito nos termos antes mencionados, dentre os quais, a dissolução irregular da sociedade. Por outro lado, o mero inadimplemento do tributo, como amplamente reconhecido na jurisprudência, não caracteriza, por si, ilícito passível de acarretar a responsabilização pessoal.

Seguindo essa lógica é que a Primeira Seção do STJ definiu a tese antes referida. Segundo a Min.ª Relatora, Assusete Magalhães, “a dissolução irregular da pessoa jurídica ou a presunção de sua ocorrência é o que configura infração à lei. O momento do não pagamento do tributo não tem relevância”.

Atualmente, há uma determinação de suspensão nacional da tramitação processos que versem sobre esse tema, de modo que, a partir da publicação do acórdão (que ainda não ocorreu), os casos devem voltar a tramitar e deverão ser decididos com base nesse critério.

O Escritório está monitorando o caso e está à disposição para esclarecimentos acerca do tema.

Luis Carlos Fay Manfra

Advogado Tributarista na Pimentel &  Rohenkohl Advogados Associados

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