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30/12/2021

Cadastro de devedores

29/12/2021

É possível usar o sistema Serasajud nos processos de execução fiscal, diz STJ

Por Danilo Vital

É possível ao Judiciário usar o sistema Serasajud nos processos de execução fiscal. Não há qualquer óbice ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Inmetro contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia negado a inclusão de uma empresa comércio de malhas no Serasajud.

Lançado em 2015, o sistema permite aos juízes enviarem à Serasa Experian solicitações de inclusão de nomes na lista de inadimplentes ou com dúvidas sobre um contribuinte. É amplamente utilizado pelos tribunais brasileiros, com foco nas dívidas de natureza civil.

A inclusão do nome de devedores em cadastros de crédito por ordem do juiz está prevista no artigo 782 do Código de Processo Civil, nos parágrafos 3º e 4º. Já o parágrafo 5º diz que o texto dos dois parágrafos anteriores “aplica-se à execução definitiva de título judicial”.

Para o ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial, isso não impede que o artigo 782 seja usado na execução fiscal. “A norma não prevê tal restrição e deve ser interpretada de forma a dar ampla efetividade à tutela executiva, especialmente quando o credor é o Estado e, em última análise, a própria sociedade”, opinou.

Essa inscrição do credor em cadastro de inadimplentes, inclusive, pode ser feita antes de esgotada a busca por bens penhoráveis, pois é medida menos onerosa à parte executada.

Obrigatoriedade

Ao dizer que, “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”, o parágrafo 3º do artigo 782 confere uma faculdade atribuída ao julgador, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Por outro lado, o ministro Herman Benjamin explicou que o juiz não pode se recusar a fazer a inscrição argumentando apenas a ausência de convênio ou a indisponibilidade do sistema.

“Se compete ao juiz da execução efetivar as medidas executivas tendentes à satisfação do crédito, a ausência de convênio ou a indisponibilidade do sistema não são motivos suficientes à negativa judicial de aplicação do artigo 782, parágrafo 3º, do CPC”, disse. “A possibilidade de expedição de ofício ao banco de dados restritivo, por si só, afasta a razoabilidade da recusa”, acrescentou.

A votação na 2ª Turma foi unânime, conforme posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão. Este ausente justificadamente o ministro Og Fernandes.

REsp 1.820.766

Fonte: Conjur

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