Artigos |

14/01/2022

Carf admite creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com armazenagem de produtos acabados

14/01/2022

Em recente decisão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) – instância máxima de julgamento envolvendo tributos federais em discussão na esfera administrativa – autorizou empresa sujeita ao regime não-cumulativo de apuração do PIS e da COFINS a descontar créditos destes tributos calculados sobre as despesas com armazenagem de produtos acabados para venda.

A importância da decisão decorre do fato da legislação do PIS e da COFINS prever a possibilidade de creditamento sobre as despesas com armazenagem somente de bens adquiridos para revenda e de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. Isto é, não há previsão expressa de direito ao crédito sobre as despesas com armazenagem de produtos acabados.

No caso julgado, o contribuinte tinha como atividade, entre outras, a estocagem de cana-de-açúcar para posterior venda e alegava que o armazenamento era essencial às suas etapas de produção e comércio. Ao julgar o recurso do contribuinte, o CARF entendeu que a armazenagem da cana-de-açúcar era essencial à atividade da empresa, pois, subtraindo-se tal serviço, haveria prejuízo à consecução das suas atividades. Deste modo, foi reconhecido o direito de creditamento com as despesas de armazenamento.

Os votos favoráveis à empresa no caso seguiram o entendimento firmado em 2018 pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, em que fixada a tese de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”.

A Receita Federal realiza uma intepretação restritiva do conceito de insumo na apuração do PIS e da COFINS, utilizando os mesmos requisitos previstos na legislação do IPI, que exige que os materiais sejam diretamente aplicados e consumidos na produção de bens ou prestação de serviços. O julgamento do CARF, portanto, possui extrema importância, já que reflete um movimento da administração pública em avançar para interpretação que respeite os parâmetros estabelecidos na decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, o tema ainda segue controvertido: o julgamento no CARF foi concluído com um empate, tendo sido o seu resultado benéfico à empresa por conta de previsão legal que estabelece presunção favorável ao contribuinte em casos de dúvida.

Deste modo, empresas sujeitas ao regime não-cumulativo que possuam custos expressivos com armazenagem de bens acabados para venda podem, em tese, se valer deste julgado do CARF para postular o reconhecimento do direito ao crédito de PIS e COFINS sobre estas despesas e para recuperação do que pago a maior destes tributos nos últimos cinco anos. A viabilidade da discussão e a estratégia a ser adotada – que pode, inclusive, envolver uma imediata escrituração destes créditos – dependem da análise de cada caso e ficam sujeitas, principalmente, às possibilidades de comprovação de que as despesas com armazenagem são relevantes ou essenciais à produção ou à qualidade dos produtos comercializados pela empresa. Nesse sentido, sugere-se que empresas interessadas consultem assessoria jurídica especializada.

Vinícius Krupp – Advogado tributarista na Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados

Compartilhar