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20/06/2017

Contribuinte pode ter dificuldade para migrar a novo parcelamento

Fonte: Valor Econômico.

Os contribuintes que aderiram ao primeiro parcelamento de dívidas federais do ano, instituído pela Medida Provisória (MP) 766, em 4 de janeiro, podem ter dificuldades legais para migrar para o novo Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) – criado pela MP 783 e considerado de uma forma geral mais benéfico.

A nova MP prevê diversas modalidades de regularização de débitos tributários. Permite, por exemplo, que dívidas vencidas até 30 de abril possam ser pagas em 175 meses, com descontos que chegam a 90% nos juros e 50% para multas, na modalidade à vista. Os interessados podem aderir ao regime até 31 de agosto. O parcelamento é considerado mais vantajoso porque a MP 766 permitia apenas o uso de prejuízos fiscais.

O programa anterior foi considerado pouco interessante, tanto que teve baixa adesão. No curso da tramitação da MP 766, o Congresso alterou a proposta original para incluir diversas reivindicações dos contribuintes. O Executivo, porém, não converteu a MP em lei no prazo legal, que venceu em 1º de junho. No lugar disso, editou em 31 de maio a MP 783 para criar o Programa Especial de Regularização Tributária.

Apesar de ter perdido a validade, tributaristas afirmam que quem aderiu ao programa da MP 766 tem direito garantido de permanecer nele. O parágrafo 11 do artigo 62 na Constituição prevê que “não editado o decreto legislativo a que se refere o parágrafo 3º até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”.

Além disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou, por meio da Portaria PGFN nº 592, que as adesões durante a vigência da MP 766 não serão afetadas, permanecendo as relações jurídicas já constituídas.

O problema, segundo advogados é que o inciso III, do artigo 3º da MP 766 veda a inclusão dos débitos que compõem o Programa de Regularização Tributária (PRT) em qualquer outro parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o artigo 14-A da Lei nº 10.522, de 2002. Apesar de o novo parcelamento autorizar a inclusão de débitos provenientes de outros programas.

“Há um contrassenso entre as normas”, avalia a advogada. Além disso, segundo a advogada, por uma questão de segurança jurídica, a Constituição estabelece que, embora não tenha virado lei, os efeitos da MP estão preservados. “Porém, esse contribuinte não pode ser prejudicado já que está em vigor um novo programa, a rigor, mais vantajoso”.

Para a advogada, a solução seria a edição de um decreto legislativo pelo Congresso para alterar essa vedação. “Há uma clara necessidade de um decreto legislativo para excluir essa exigência. Do contrário o contribuinte terá que ir ao Judiciário para pleitear a participação na forma mais benéfica”, diz.

Segundo a advogada, o decreto legislativo é aguardado para regulamentar melhor a questão. Por ora, em tese, os débitos que estavam na MP antiga não podem ser incluídos, mas o contribuinte pode colocar outras dívidas no novo programa. “Só entrou na MP 766 quem tinha um prejuízo fiscal gigantesco e que a curto prazo não poderia ser utilizado em operação futura. O novo parcelamento é mais interessante e tem gerado mais procura”, afirma.

O contribuinte que aderiu ao programa de janeiro pode desistir do parcelamento apenas com o fato de deixar de pagar as parcelas, segundo a advogada. “Há uma situação de insegurança jurídica que só pode ser resolvida com uma melhor regulamentação”, diz.

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