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26/04/2019

Câmara Superior do Carf analisa o conceito de praça na legislação do IPI

22/04/2019

Guilherme Mendes

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) começou a analisar, pela primeira vez, o conceito de praça na definição do chamado Valor Tributável Mínimo (VTM). O valor deve ser tomado como base para o cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em casos de produtos destinados a estabelecimentos do próprio remetente ou com os quais possua relação de interdependência.

O julgamento que se iniciou na última terça-feira (16/04), porém foi suspenso por pedido de vista, devendo ser finalizado em maio. A tese definida pela turma poderá influenciar processos de outras empresas. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a estrutura utilizada pela empresa é aplicada pelo setor de cosméticos, além de companhias da área de saúde e armamentos.

O caso envolve a empresa Procosa, que fabrica os produtos L’Oreal no Brasil. A contribuinte possui fábricas em São Paulo e no Rio de Janeiro, vendendo toda sua produção para uma atacadista interdependente, situada em Duque de Caxias (RJ). O processo analisado pelo Carf na última terça envolve apenas as unidades localizadas no estado do Rio de Janeiro.

A Receita Federal questiona o fato de a venda feita pelo braço industrial ao braço atacadista ocorrer, segundo a entidade, a preços muito inferiores aos praticados na saída do atacadista. Para a Receita essa seria uma forma de reduzir a base de cálculo do IPI, já que quando o bem vai para o mercado, com o valor cheio, não há o destaque do imposto.

Em agosto de 2017, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3º Seção do Carf afastou a cobrança feita pela Receita contra a empresa. A partir disto, a Fazenda recorreu à Câmara Superior, última instância do Carf e responsável por uniformizar teses conflitantes. Até o julgamento do caso pela turma ordinária a cobrança tributária tratada no processo era de R$ 545 milhões.

De acordo com a Fazenda Nacional, a companhia agiu de forma equivocada ao não observar o conceito de praça contido no artigo 195 do Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (RIPI) para definir o preço praticado na saída dos produtos para a unidade de Duque de Caxias, reduzindo assim o montante a pagar de IPI. O dispositivo define que o valor tributável, que na prática é a base de cálculo do imposto, não poderá ser inferior “ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência”.

Durante o julgamento, a PGFN defendeu que o conceito trazido no RIPI é amplo, e, no caso concreto, Rio de Janeiro e Duque de Caxias poderiam ser considerados como pertencentes à mesma praça.

Já a contribuinte alegou que não é obrigada a observar o preço praticado pelo varejo em Duque de Caxias pelo fato de a cidade e o município do Rio de Janeiro não pertencerem à mesma praça. Durante sustentação oral o advogado da companhia acusou a PGFN de “estar tentando exumar um cadáver que está sepultado desde 1979″, quando o então Tribunal Federal de Recursos (TFR) assentou a tese de que praça é, de fato, o município.

A contribuinte defendeu ainda que sua estrutura não constitui simulação, mas é a forma como a empresa melhor se organizou. “Não foi planejamento nenhum, e sim necessidade de operação”, pontuou o advogado da Procosa ao caso.

O julgamento está empatado até o momento, com um voto pela cobrança e um pela manutenção do acórdão recorrido. A relatora do caso, conselheira Erika Costa Camargos Autran, se posicionou de forma favorável à empresa, alegando que desde 1989 a jurisprudência do Carf considera apenas o município como praça. Haveriam ainda julgados do STJ que utilizam esta definição.

A divergência foi aberta pelo conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, representante da Fazenda, que expressou receio com a interpretação: “A gente acaba por transferir ao próprio contribuinte a escolha do regime em que ele vai ser tributado pelo IPI “, pontuou Andrada.

Com o pedido de vista da conselheira Tatiana Midori Migiyama, a conclusão do processo deve ocorrer na próxima sessão da turma, entre os dias 14 e 16 de maio.

Tese de VTM pode influenciar toda a indústria

A tese a ser definida pela turma em maio é acompanhada de perto por escritórios de advocacia, pelo seu reflexo na operação de seus clientes. A PGFN afirma que o Valor Tributável Mínimo é a questão central envolvendo outros processos da própria Procosa (com valores que chegariam a R$ 2 bilhões em cobrança) e de outras companhias.

“Este conceito de praça que está sendo agora relativizado pelo Carf e pela própria Receita Federal nas autuações já existe há muito tempo, e é decorrente de uma legislação muito antiga”, pontuou advogada.

A discussão de praça na legislação brasileira é realmente antiga: não é raro ver, em sustentações orais sobre o tema nas turmas ordinárias do Carf, uma lembrança ao artigo 32 do Código Comercial. O texto, de 1850, define a praça como “não só o local, mas também a reunião dos comerciantes, capitães e mestres de navios, corretores e mais pessoas empregadas no comércio”. O Código acabou em parte sendo revogado por força do Código Civil, de 2002.

Segundo a advogada, a antiga jurisprudência está sendo enfrentada pela Receita Federal, que afirma que o conceito de praça foi sendo alterado com o passar do tempo. “Na visão da Receita [a praça] não pode mais ser tratada como apenas um município, mas algo muito maior, que seria onde você realiza suas operações de comércio”. Desta forma, lembra a tributarista, a escala cresce exponencialmente. “Aí [a praça] não é mais estado, nem país – é algo muito maior”.

Para a advogada, a tese apresentada pelo Carf pode ser mais influente do que sustenta a PGFN. “[A tese atinge] qualquer empresa que seja contribuinte do IPI e que realize operação com partes relacionadas. Você pode até ter determinados segmento que é mais afetado porque, operacionalmente, existe uma estrutura adotada pelo setor, mas na prática a norma atinge qualquer operação entre partes relacionadas em que o vendedor seja contribuinte do IPI”, concluiu a advogada.

Em nota, a Procosa afirmou que não comenta processos em andamento.

Fonte: JOTA

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