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21/06/2019

Medidas cautelares fiscais podem abranger mais de uma execução, decide STJ para 2ª Turma, utilização do instrumento é possível mesmo que execuções tenham partes distintas

12/06/2019

Por Bárbara Mengardo

Uma decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que medidas cautelares fiscais abranjam mais de uma execução fiscal. De acordo com o posicionamento, tomado de maneira unânime, o procedimento, que pode resultar na indisponibilidade de bens de devedores, pode ser requerido mesmo que as execuções tenham sido propostas contra contribuintes diferentes ou tramitem em juízos distintos.

O entendimento é da última terça-feira (12/06), e foi tomado após os ministros analisarem o REsp 1.656.172, que tem como parte uma pessoa física supostamente envolvida em uma fraude tributária. A contribuinte teve seus bens bloqueados após a Fazenda Nacional pedir uma cautelar fiscal em uma execução contra uma terceira empresa, com a qual a pessoa física alega não ter relação.

No caso concreto, entretanto, os ministros determinaram a volta do processo à 2ª instância para que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) analise se a pessoa física que consta como parte no processo pode responder pela dívida tributária.

Créditos artificiais

O caso envolve, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), um conglomerado de pessoas físicas e jurídicas que se reuniram com o objetivo de fraudar o Fisco. As empresas, do ramo de refrigerantes, realizavam manobras para criar artificialmente créditos de IPI e ICMS, reduzindo a carga tributária dos tributos.

De acordo com o procurador Paulo Mendes, da PGFN, o esquema envolveu a criação de empresas fantasmas, que tinham por objetivo simular operações e gerar créditos artificialmente.

O processo analisado nessa terça pelo STJ envolve a sócia de uma das empresas supostamente integrantes do conglomerado. Ela propôs a ação após a 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem (MG) deferir pedido da Fazenda para determinar a indisponibilidade de seus bens e de outras empresas. A medida cautelar, entretanto, dizia respeito a uma execução que não estava em seu nome, e sim em nome da empresa Lunar Empreendimentos.

Em sua defesa a pessoa física alegou que a medida cautelar foi proposta mais de 11 anos após o ajuizamento da execução. Além disso, negou que tivesse vínculo com a empresa Lunar Empreendimentos. O valor total da cobrança, de acordo com a decisão de 2ª instância, supera os R$ 355 milhões.

Já a PGFN alegou em sustentação oral que a necessidade de requerimentos individuais de medidas cautelares inviabilizaria o instrumento, já que traria maior lentidão e menor efetividade aos bloqueios patrimoniais. De acordo com Mendes, o entendimento de que as medidas cautelares só podem se referir a uma execução tornaria mais provável, por exemplo, a ocultação de patrimônio, já que os devedores saberiam com antecedência da movimentação da Fazenda Nacional para bloquear bens.

Além disso, o entendimento favorável ao contribuinte faria com que a Fazenda Nacional fosse obrigada a acionar o Judiciário em um maior número de locais. No caso concreto, de acordo com o procurador, seria necessário pedir cautelares fiscais em 38 juízos distintos, em seis estados, para garantir o bloqueio de bens de todos os envolvidos nas fraudes tributárias.

Decisão unânime

Na 1ª Turma os ministros consideraram, por unanimidade, que, em tese, cautelares fiscais podem abranger mais de uma execução fiscal. No caso concreto, porém, não seria possível analisar se a pessoa física elencada poderia responder pela dívida, e por isso o caso foi remetido à 2ª instância.

“[A cautelar fiscal] pode atingir outras pessoas que estão fora dessa execução, mas não tenho como fazer essa análise [nesse processo]”, afirmou durante o julgamento o ministro Gurgel de Faria, relator do caso.

Para definir a participação da pessoa física no esquema, de acordo com o relator, seria necessária a análise de provas, o que é vedado ao STJ.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que analisou a ação antes do STJ, decidiu em 2014 pela suspensão da decisão que permitiu a indisponibilidade dos bens.

Fonte: JOTA

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