Notícias |

09/08/2019

SP – TJSP julga inconstitucional a restrição imposta à restituição do ICMS-ST pela Lei 13.291/08

09/08/2019

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu na última quarta-feira (07/08/2019) a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0033098-49.2018.8.26.0000, para reconhecer a inconstitucionalidade da limitação à restituição do ICMS-ST prevista no § 3º, do art. 66-B, II, da Lei Estadual 6.374/89, acrescentado pela Lei Estadual 13.291/08.

A Arguição de Inconstitucionalidade foi suscitada em sede do julgamento da Apelação Cível nº 1004763-38.2018.8.26.0053, em que o contribuinte busca, em síntese, a reforma da sentença denegatória da segurança para o fim de que seja autorizada a restituição imediata dos seus créditos decorrentes da diferença entre a base de cálculo presumida e a efetivada na venda de veículos, mediante emissão de nota fiscal de ressarcimento para o seu fornecedor (contribuinte substituto) independentemente de visto prévio, sem a restrição imposta pela Lei 13.291/08, ao incluir o § 3º, ao art. 66-B, II, da Lei 6.374/89.

De acordo com referido dispositivo legal, a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária nos casos em que a operação final com mercadoria ou serviço tenha configurado obrigação tributária de valor inferior à presumida se aplicaria apenas quando a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária tiver sido o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente (pauta).

Assim, com o reconhecimento da inconstitucionalidade da restrição, desde que atendidos os demais requisitos, o contribuinte substituído cuja mercadoria comercializada se submeta à base de cálculo calculada de acordo com o valor sugerido pelo fabricante e/ou à margem de valor agregado poderá igualmente buscar o reconhecimento do direito à restituição.

Em sede do julgamento da Apelação Cível nº 1004763-38.2018.8.26.0053, iniciado em 31/07/2018, a 2ª Câmara de Direito Público entendeu que devia ser afastada a aplicação do § 3º, incluído pela Lei 13.291/08 no art. 66-B, II, da Lei 6.374/89, vez que restringiu a restituição pretendida pelo contribuinte, em violação ao art. 150, § 7º, da CF, bem como ao RE 593.849/MG. Contudo, haja vista que a Súmula Vinculante nº 10 do STF veda que o órgão fracionário do Tribunal declare a inconstitucionalidade de lei ou afaste a sua incidência, sob pena de ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF), suspendeu o julgamento, remetendo os autos ao Órgão Especial para apreciação da questão incidental de inconstitucionalidade. Quanto à forma de restituição, entendeu que o contribuinte deve se submeter ao regramento estadual, através de procedimento administrativo que permite a restituição.

Após a publicação do acórdão da AI e intimação das partes, o processo retornará à 2ª Câmara de Direito Público para prosseguimento do julgamento quanto às demais questões.

Os advogados do Escritório Pimentel & Rohenkohl colocam-se à disposição para maiores esclarecimentos aos clientes.

Caroline Ten Caten

Compartilhar